Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124712/RO (2024/0051234-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: DIEGO TEODORO COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Rondônia, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0808574-87.2023.8.22.0000, assim ementado (fl. 44): Agravo em execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Condenação a pena em abstrato menor que 5 anos. Substituição por pena restritiva de direito. Audiência admonitória. Opção por cumprir a pena privativa de liberdade. Requisitos preenchidos. Precedentes. Agravo não provido. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 previu hipóteses de indulto, estabelecendo critérios objetivos necessários para a concessão da benesse (art. 5º), bem como indicando as hipóteses que a indulgência não poderá ser concedida (arts. 7º e 8º). O indulto não é extensível às penas restritivas de direito (art. 8º, I), todavia, não se considera pena substituída aquela cujo apenado não foi oportunizado a dar início, após a realização da audiência admonitória. Realizada a audiência admonitória e tendo o condenado optado por cumprir a pena privativa de liberdade, não há que se falar que foi iniciado o cumprimento da pena substituída, de modo que é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.303/2022, por não incidir na vedação indicada no art. 8º, I, do decreto indulgente, desde que cumpridos os demais requisitos. Precedentes da 2ª Câmara Criminal. Agravo não provido. Nas razões, o órgão ministerial aponta negativa de vigência do art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, aduzindo que a vedação contida na norma em comento obsta a concessão de indulto em caso de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (fl. 77). Assevera que se o indulto não é extensível às penas restritivas de direito, sendo o reeducando beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito em decisão transitada em julgado, não fará jus ao indulto, independentemente de eventual reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade no curso da execução penal, mesmo porque esta hipótese somente é cabível em caso de descumprimento injustificado da medida alternativa, a teor do artigo 44, § 4º18, do Código Penal, o que não é o caso dos autos, de modo que não há de ser declarada extinta a punibilidade do condenado, pois ele não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022 (fl. 75). Ao final da peça recursal, aguarda o Ministério Público de Rondônia a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação ao artigo 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022, e, assim, cassar o acórdão que declaração extinta a punibilidade do recorrido por concessão de indulto natalino (fl. 79). Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 90/91). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência recursal (fl. 101): Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Tese de negativa de vigência ao art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022. Réu condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Apenado que fez opção pelo cumprimento da sanção corpórea, sendo beneficiado com o indulto natalino. Impossibilidade de interpretação ampliativa dos dispositivos do Decreto Presidencial. Encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, para a análise do pedido de indulto ou de comutação de pena, deve o Julgador restringir-se ao exame dos requisitos previstos no ato normativo, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, inciso XII, da Carta Magna. Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no Decreto n. 11.302/2022 para conceder benefício nele definido. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso merece provimento. No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fl. 44 – grifo nosso): [...] Dessa forma, tendo em vista que foi realizada audiência admonitória e o condenado optou pelo cumprimento da pena corpórea em regime aberto, constata-se que não foi concretizada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, de modo que entendo pela possibilidade da concessão do indulto, na esteira dos já citados precedentes desta 2ª Câmara Criminal. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. [...] Com efeito, ao decidir pela possibilidade de concessão do indulto, em hipótese em que não foi concretizada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, a Corte de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida, em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pelo decreto supra narrado. II - A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto. Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018). III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes. IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024 - grifo nosso). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. DECRETO N. 11.302/2022. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa. 1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão do indulto. 1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos. 2. Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o indulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto, também não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, verificada a reincidência do agente, fica obstado o indulto ante a inobservância dos requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.- grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal. Irrelevante o fato de ter sido ou não realizada a audiência admonitória 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.387/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. - grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar a decisão concessiva de indulto. Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal/RO. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR