Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966491/CE (2024/0464700-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO
ADVOGADO: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: PEDRO GOMES DA SILVA
CORRÉU: ARLEY MONTEIRO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS DE LIMA FARIAS
CORRÉU: JOAO AIRTON COELHO DE SOUSA
CORRÉU: ISAC BRUNO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: RONY MARLLY SOUSA DA COSTA
CORRÉU: LUCAS MORAIS SOUSA
CORRÉU: DENIS DE SOUZA VIEIRA FERNANDES
CORRÉU: LUIZ JERFESON DE JESUS DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DIOGO BEZERRA DE SOUSA
CORRÉU: JOAO EUDES PINTO SILVA
CORRÉU: VICTOR EMANUEL ANGELO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO KEVEN BEZERRA LACERDA
CORRÉU: RICHARD DOS SANTOS XAVIER
CORRÉU: RAVY ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO LAUREANO DE LIMA
CORRÉU: LUCAS DO CARMO TAVEIRA
CORRÉU: DARWIN FERREIRA BARROS
CORRÉU: ITALO LIMA DO NASCIMENTO
CORRÉU: MATHEUS VERCOSA ANDRADE
CORRÉU: FELIPE SOUSA DOS SANTOS
CORRÉU: ALISSON VIEIRA PINTO
CORRÉU: JADSON CLEAN GOMES TEIXEIRA
CORRÉU: JOSE VICTOR GOMES VIEIRA
CORRÉU: THIAGO VIANA TEIXEIRA
CORRÉU: PEDRO SANTIAGO DE ANDRADE
CORRÉU: KAUA CUNHA RODRIGUES
CORRÉU: DEYVISSON WESLEY MARTINS DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO OLIVEIRA
CORRÉU: ALDEMIR GUILHERME DA COSTA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 31/3/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 1º, II, do Código Penal; 15 da Lei n. 10.826/2003; e 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023. O impetrante sustenta excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente está encarcerado há mais de 6 meses, alegando que a instrução nem sequer se iniciou e que a defesa não contribuiu para a mora processual. Afirma que outros envolvidos estão em liberdade, ressaltando que o paciente colaborou com o processo e possui residência comprovada. Salienta a ausência de elementos que justifiquem a segregação cautelar e menciona que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Argumenta que não há elementos capazes de evidenciar violência ou grave ameaça nos fatos apurados. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Por meio da decisão de fls. 53-57, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 64-67) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 71-73). É o relatório. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão em flagrante do paciente foi realizada em 30/3/2024, convertida em preventiva em 31/3/2024. A denúncia foi recebida em 12/6/2024, seguindo-se a instrução processual, com constante reavaliação da custódia. Além disso, em 20/6/2024 o paciente foi citado pessoalmente e em 13/8/2024 houve resposta à acusação, com os autos aguardando a citação dos outros réus (fl. 66). Conforme examinado pelo Tribunal local e com base nas informações prestadas pela instância de origem (fls. 64-67), o processo abrange uma acusação dirigida a 31 réus, com diversas defesas constituídas, e com inúmeras notificações e citações realizadas, envio de malotes digitais, expedição de ofícios e certidões e a pendência no cumprimento dos mandados de citação de 7 dos denunciados, que não foram localizados pelos oficiais de justiça até o momento, circunstância que, a toda evidência, apontam para o alto grau de complexidade do feito. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. De outro lado, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 48-49, grifei): Por outro lado, em obediência às disposições contidas no art. 310, do CPP, em especial aquelas decorrentes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, observa-se que os fatos narrados no auto de flagrante não permitem a concessão da liberdade provisória do custodiado, sendo de ressaltar que as circunstâncias impeditivas de tal benefício são exatamente aquelas que dão suporte à decretação de sua prisão preventiva. Neste sentido, verifica-se, inicialmente, que a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito residem no relato das testemunhas Augusto César Isaias Fontenele Filho (condutor), Gabriel Felismino dos Santos (Policial Militar) e Francisco Stefferson Freire Campelo (Policial Militar), os quais afirmaram que os autuados foram presos em situação de flagrante delito, tendo em vista que ao serem acionados para atender a ocorrência de briga generalizada entre torcedores do time de futebol do Fortaleza e Ceará, cujo condutor relatou que “estava uma verdadeira situação de caos”, em que haviam duzentas pessoas envolvidas na confusão, afirmaram ainda que, por estarem em menor número, não foi possível deterem mais suspeitos além dos ora custodiados. Ademais, os policiais militares e os envolvidos declararam que houve disparos de armas de fogo durante o fato, possivelmente de facções criminosas da região, o que evidencia a gravidade da situação e a perturbação da ordem e paz pública. Consta mais que, durante a apresentação da ocorrência à Autoridade Policial, foi apresentado “prints” de stories no Instagram, cujas torcidas rivais estavam cientes das consequências do envolvimento no crime de tumulto, mostrando que havia um certo acordo prévio sobre esta confusão. Assim sendo, para decretação da prisão preventiva, faz-se necessário o exame de seus pressupostos processuais: prova da existência do crime e indícios da autoria (fumus comissi delicti), além da existência de um dos elementos caracterizadores do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução processual, e assegurar a aplicação da lei penal). Presentes tais requisitos, a prisão antes do trânsito em julgado não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. O fumus comissi delicti consiste na existência de elementos de prova que demonstrem a existência de um fato tipificado como crime e de indícios que indiquem serem os requeridos os autores do crime. Observo ainda que os investigados possuem antecedentes criminais. Desse modo, a conduta atribuída aos autuados é violadora da ordem pública, já tão amedrontada com a violência atual, destacando mais uma vez que os autuados já são reincidentes, pelo que, a toda evidência, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, na forma do art. 312, do CPP. Desta forma, percebe-se que prisão preventiva dos agentes, na forma pleiteada pelo Ministério Público, revela-se justificada, atendendo ao princípio da proporcionalidade, na forma do artigo 282, §6º, do CPP, não se afigurando adequada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ante as peculiaridades e circunstâncias do fato, além das condições pessoais dos agentes, na forma acima destacadas. Isto posto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PEDRO GOMES DA SILVA e RAVY ARAÚJO DA SILVA. Outrossim, em obediência ao artigo 310, II, do CPP, entendendo presentes os pressupostos e condições que autorizam a prisão preventiva, conforme detalhado acima, DEFIRO o requerimento ministerial, convertendo a custódia provisória de PEDRO GOMES DA SILVA e RAVY ARAÚJO DA SILVA em prisão preventiva. Assim constou do acórdão impugnado (fl. 22, grifei): Ainda, destacou-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que em consulta ao sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), constatou-se que este ostenta outro registro criminal, nos autos de nº 0027802-69.2016.8.06.0001, em sede de execução da pena (Roubo Majorado). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente participou de briga generalizada entre torcedores em um estádio de futebol, em situação caótica, com cerca de duzentas pessoas envolvidas, tendo relatado os policiais militares que "houve disparos de armas de fogo durante o fato, possivelmente de facções criminosas da região" (fl. 48). Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, ao que parece, a prisão foi mantida na decisão liminar em razão da gravidade dos fatos imputados aos agravantes - "por mera rivalidade entre torcidas organizadas de futebol, agrediram a vítima com socos, chutes e pauladas e esta que "caiu ao solo inconsciente e seguiu sendo golpeado incessantemente na cabeça"-, bem como para resguardar a instrução criminal, tendo em vista os relatos de insegurança das testemunhas. Além disso, Diego é reincidente e ambos ostentam anotações perante o Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos desta comarca da capital/RJ. Ausência de teratologia a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 569.070/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta antecedentes criminais e inclusive possui registro por roubo majorado em fase de execução de pena. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES