Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964284/SP (2024/0451694-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI
ADVOGADOS: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038
TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSIMAR XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corte estadual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente contra a decisão do Juízo da execução penal, que, após requerimento do Ministério Público, determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime. A impetrante alega que "o Exame Criminológico se mostra desnecessário para comprovar o preenchimento do Requisito Subjetivo para concessão pretendida, não havendo fundamentação para determiná-lo" (fl. 3). Argumenta que a decisão impugnada é "embasada na gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, ao arrepio das Súmulas nº 439 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nº 26 e 718, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal" (fl. 4). Defende que, para justificar a exigência do exame criminológico, deve- se "apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto observado durante a Execução Penal, o que, no caso em tela, a Ilustre Magistrada não conseguiu apontar" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para afastar a exigência de realização do Exame Criminológico pelo Paciente, dando prosseguimento à apreciação do Pedido de progressão ao regime aberto" (fl. 10). O pedido liminar foi indeferido às fls. 127-129. As informações foram prestadas às fls. 135-144 e 145-148. O Ministério Público Federal, às fls. 150-153, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação. É o relatório. A ilegalidade apontada pela defesa consiste na exigência de prévia realização de exame criminológico para que seja feita a análise do pedido de progressão de regime do paciente. Verifica-se, nas informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o exame criminológico foi realizado, o que evidencia a perda de objeto da presente impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES