Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968081/SP (2024/0473908-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDILSON NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON NERIS DOS SANTOS - SP400666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA HELOISA ARAÚJO CASTILIANO
CORRÉU: DAVI PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: KELLY THAIS ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA HELOISA ARAÚJO CASTILIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante na data de 28/10/2024. Posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia e denunciada como incursa nas sanções e condutas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares na cidade, não representando sua liberdade risco à ordem pública. Sustenta que a prisão foi efetuada por Guardas Civis Municipais, sendo ilegal, pois resultou de abordagem sem fundamento e sem fundada suspeita. Aduz que o direito constitucional de inviolabilidade de domicílio foi malferido em razão de invasão de domicílio, já que não havia situação de flagrância ou ordem judicial para o ingresso. Acrescenta, ainda, que a paciente teria supostamente sido agredida fisicamente por um dos guardas municipais. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e, de forma subsidiária, a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Inicialmente, registro que não há nulidade na prisão em flagrante realizada por guarda civil no caso em questão, pois, embora não estivesse em função investigativa ou de policiamento ostensivo, presenciou o fato e, com acesso visual, observou a separação e o acondicionamento da droga enquanto ocorria. Assim, agiu de forma regular, uma vez que se tratava de uma situação de flagrante delito. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime". (AgRg no HC n. 884.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). 2. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção. 3. O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, posto que o agravante dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas, o que gerou fundada suspeita de que estaria na posse de algo ilícito. Confirmada a presença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu e, posteriormente, entraram em contato com a central de monitoramento apenas para refutar a tese do réu de que não havia dispensado a sacola. Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. 4. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação de flagrante delito em que se encontrava o agravante, o que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP. 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.410.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) Como registrado em decisão liminar exarada às 45-49, as irregularidades atinentes à prisão em flagrante ficam superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019). No caso dos autos, a paciente teve sua prisão preventiva decretada com base em elementos de materialidade e em indícios de autoria, com fundamento na ordem pública ante a quantidade e espécie de drogas encontradas em sua residência. A propósito, observa-se (fls. 37-40): O guarda municipal ANTONIO ALESSANDRO FROIS, ouvido na fase inquisitiva, afirmou que (fls. 3): “que estavam em patrulhamento no local dos fatos, juntamente com o GCM THIAGO MARTINS, momento em que visualizaram JEAN CARLOS entregando um objeto a um ocupante do imóvel pela janela e que posteriormente o individuo o entregou um micro tubo de cor azul. Afirma que fizeram a abordagem e constataram que na mão esquerda havia um eppendorf de cocaína, neste mesmo momento, o condutor alega que se deslocou até a janela da residência e olhou dentro do cômodo, sendo que viu KELLY segurando uma sacola de cor verde, enquanto que ANA HELOÍSA segurava em sua mão um saco transparente aberto com centenas de microtubos e que DAVI PEREIRA segurava um outro saco transparente fechado com um nó contendo microtubos e que ambos depositaram os entorpecentes dentro da sacola em que KELLY segurava. Neste momento, os indivíduos perceberam a presença dos guardas e ANA HELÓISA jogou a sacola verde contendo os entorpecentes em cima do guarda-roupa. Os guardas municipais entraram pelo corredor da residência, a qual estava com o portão aberto e encontraram ANA JÚLIA e ANA CLARA (ambas moradoras) na sala e que posteriormente se deslocaram até o quarto ao lado e realizaram a abordagem de ANA HELOISA, DAVI e KELLY, sendo que foi feito a busca pessoal no DAVI e nada foi localizado. A GCM ELIENE compareceu no local para fazer a busca pessoal em KELLY, ANA HELOISA, ANA JULIA E ANA CLARA e nada foi constatado. Na sequência, o depoente recolheu a sacola que estava em cima do guarda-roupa e ANA HELOISA assumiu que era ela quem estava vendendo e informou que ela havia acabado de efetuar a venda para JEAN CARLOS de 01 microtubo de cocaína, o qual lhe pagou R$ 6,00 em espécie e os R$ 4,00 faltantes, receberia por pix. O depoente afirma que foi contabilizado 168 eppendorfs que anteriormente estavam em posse de ANA HELOISA, bem como a quantia de R$ 6,00 e que na embalagem que DAVI segurava havia 195 porções de cocaína. Alega que no momento em que ANA HELOISA confessou que vendia a droga, KELLY (sua genitora) assumiu a autoria dizendo que as drogas eram de sua propriedade e não de sua filha, dizendo também que ANA HELOISA apenas estava fazendo a venda dos entorpecentes. Já DAVI informou que saiu da fundação casa a cerca de um mês e que estava morando com a família, bem como que auxiliava na manipulação e armazenamento dos entorpecentes. ANA JULIA e ANA CLARA questionadas, relataram que sabiam que lá era um ponto de tráfico de drogas, mas negam qualquer envolvimento. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão para KELLY, ANA HELOISA e DAVI e estes encaminhados para esta delegacia para o registro da ocorrência. O depoente ressalta que necessitou utilizar as algemas em DAVI em razão do receio de fuga". No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal THIAGO MARTINS (fls. 7). A testemunha JEAN CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS, em seu depoimento disse (fls. 05): "estava pelo bairro, é uber, tinha pego uma corrida pelo aplicativo, que tinha sido cancelada, então resolveu parar e perguntar se tinha alguém com aquele nome, aproveitou e comprou um pino de cocaína, chegou a dar o dinheiro para a mulher que vendeu e ela já tinha passado o pino para ele, momento em que chegou a viatura e os abordou". Os investigados optaram por permanecer em silêncio (fls. 9, 11 e 13). A decretação da prisão preventiva se faz necessária e adequada, conforme artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública é requisito presente na hipótese, considerando o tipo e a quantidade de drogas apreendidas, relacionadas no auto de exibição e apreensão (283,9 de cocaína/ 344,6 g de cocaína/ 4,7 g de cocaína) denotam periculosidade que justifica a segregação cautelar, já que evidenciada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Não há constrangimento ilegal quando a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreto do delito cometido e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos. Assim, verifica-se que a custódia cautelar possui fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foram apreendidos com a paciente um saco transparente contendo 168 microtubos de cocaína (283,9 g de cocaína, 344,6 g de cocaína e 4,7 g de cocaína), os quais foram depositados em uma sacola verde que posteriormente foi arremessada sobre o guarda-roupa ao perceber a aproximação dos guardas municipais. A decisão do Juízo de primeiro grau está alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.) No que tange às eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, enfatizo que estas não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por sua vez, quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar à paciente, recordo que o Tribunal de origem não examinou tal pleito, o que inviabiliza o exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocasionaria inegável e indevida supressão de instância. Prepondera o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES