Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965650/SC (2024/0459923-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PRISCILA LUZ
ADVOGADO: PRISCILA LUZ - SC069160
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DAVID ROBERTO DE PAULA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID ROBERTO DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o benefício de saída temporária requerido em favor do paciente. O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pela Corte estadual para reformar a decisão recorrida, no ponto em que concedeu a saída temporária ao apenado, sem levar em conta as restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. A impetrante sustenta a impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso, uma vez que o delito foi cometido antes da sua vigência e, assim, a norma não pode retroagir para prejudicar o paciente, sob pena de ofensa ao art. 5°, XL, da Constituição Federal. Dessa forma, defende que o apenado teria cumprido todos os requisitos, objetivos e subjetivos, necessários à concessão da benesse. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício de saída temporária em favor do paciente. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, por sua denegação. É o relatório. O acórdão impugnado revogou a autorização para saídas temporárias concedida ao paciente nos seguintes termos (fls. 25-28): Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos à condenada durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição. In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata. [...] Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito. Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal. [...] Aliás, a revogação da saída temporária para determinada categoria de delitos, advinda com a Lei 14.843/24, em nada afeta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois permanece hígido ao recluso o direito de retorno gradual ao convívio social por meio da progressão aos regimes semiaberto e aberto, assim como o direito ao trabalho externo e livramento condicional, mecanismos que viabilizam a reinserção social do preso, e que se dão através da redução da vigilância estatal direta, privilegiando o senso de responsabilidade do reeducando no cumprimento das leis e regras de convivência. Não se pode, ademais, confundir a garantia de direitos existenciais mínimos, isto é, o núcleo fundamental de direitos do preso, com a concessão de benefícios adicionais cujo alcance esteja limitado a critérios objetivos e subjetivos que somente serão alcançados durante o cumprimento da reprimenda penal imposta pelo Estado. Prova disso é que a progressão aos regimes semiaberto e aberto não sofreu qualquer alteração, subsistindo a possibilidade da concessão do livramento condicional, da visita social e íntima ao apenado. Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema - sobretudo, em virtude de tratar- se de uma alteração legislativa recente-, filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, no ponto em que concedeu a saída temporária ao apenado, sem levar em conta as restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. A decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que: "o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES