Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208001/SC (2024/0444484-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: PATRICK CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PATRICK CAMPOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, utilizando-se apenas de argumentos vagos e genéricos. Sustenta a ausência de provas conclusivas sobre o tráfico de drogas, afirmando que a quantidade de drogas não comprova, por si só, a intenção de tráfico, podendo tratar-se de uso pessoal. Recorda que o paciente é tecnicamente primário, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência. Aduz que é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não ocorreu emprego de violência ou grave ameaça. Consigna que, embora não seja o momento apropriado para tal apreciação, há ilegalidade do flagrante, em razão da ausência de fundada suspeita para a ocorrência de invasão domiciliar sem autorização judicial. Assevera que as informações que deram origem à ação policial eram frágeis e imprecisas, não revelando a presença de elementos que indicassem, de forma clara, a prática de atividades ilícitas no endereço em questão. Requer a concessão de liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Por meio da manifestação de fls. 86-90, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A busca pessoal e domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, firmou-se a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação. (ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso – Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.) Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, "para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 11/10/2023). Acrescenta que, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o córdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.) No caso, consta do acórdão impetrado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fls. 51 e 52): Primeiramente, destaca-se o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos, consequentemente, inviável a análise dos argumentos do impetrante no sentido de que não havia o mínimo de indícios da prática de ilícito pelo paciente que autorizassem os policiais a adentrarem na residência sem autorização do acusado e apreenderem mais de 2,2 quilos de cocaína. Essas questões somente poderiam ser verificadas com a apreciação aprofundada das provas, o que é incabível na via estreita do writ, razão pela qual não são conhecidas. Ainda assim, os autos dão conta que os agentes públicos tinham recebido denúncias de que o paciente estava comercializando entorpecentes, inclusive indicando o veículo (Renault Clio) utilizado por ele. Os policiais observaram o indivíduo em questão deixando uma residência identificada como local de tráfico de drogas com o veículo. Assim, eles seguiram o veículo e, diante das suspeitas, inclusive de haver drogas dentro do carro, procederam a abordagem, tendo o paciente a posse de entorpecentes no interior do veículo, sendo apreendido substancial quantidade de cocaína (200 gramas). Diante desse contexto, e considerando [sic] que o paciente estava com a chave do local onde supostamente produzia as drogas, dirigiram-se até lá e lograram apreender cerca de 2,3 quilos de cocaína, além de apetrechos [sic] relacionados ao comércio ilícito e 78 munições e carregador de pistola 9mm. Assim, a evidente situação flagrancial do crime, em tese, de tráfico de drogas e posse de armamento de fogo – de naturezas permanente – confirmada na abordagem da ocorrência policial, tornou prescindível de autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, razão pela qual as provas colhidas na ocasião não estão eivadas de nulidade. Frisa-se que, em se tratando "[...] de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes) (STJ - HC 406.536/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10-10-2017). Diante desse contexto, não se constata a alegada nulidade por violação ao domicílio do paciente, até porque se trata de delitos de natureza permanente. Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas por fundadas razões. Isso porque havia denúncia de que o conduzido estava traficando drogas, inclusive com indicação do veículo utilizado. Consta que os policiais visualizaram o recorrente saindo com o veículo de uma residência apontada como ponto de drogas, momento em que iniciaram o acompanhamento e, diante das suspeitas, incluindo a possibilidade de existência de drogas no interior do veículo, realizaram a abordagem do conduzido, que confessou possuir drogas dentro do veículo. Na sequência, considerando que o paciente estava com a chave do local onde supostamente produzia as drogas, dirigiram-se até lá e lograram apreender cerca de 2,3 kg de cocaína, além de apetrechos relacionados ao comércio ilícito e 78 munições e carregador de pistola 9 mm, fato que indica a ocorrência do flagrante delito, a legitimar a busca domiciliar, não havendo ilegalidade a ser sanada por habeas corpus. A esse respeito, segue precedente do Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 1.447.289-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No que concerne à prisão cautelar, esta foi assim fundamentada (fls. 52 e 53): Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, da apreensão de 2.482 gramas de cocaína, balança de precisão, rolos de embalagens, 78 munições, carregador de pistola 9mm, além dos depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial. Os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que a guarnição recebeu informações de populares que o conduzido estava realizando o tráfico de drogas; que ele tinha um local onde fazia o armazenamento e fracionamento das drogas; que no dia dos fatos receberam informações de que o conduzido iria fazer a distribuição da droga à tarde; que solicitaram apoio do tático; que passaram a fazer o monitoramento do conduzido; que em certo momento o conduzido entrou uma kitnet e saiu, o que confirmou a suspeita de que ele foi buscar drogas para distribuir; que o conduzido saiu em um Renault Clio prata; que foi até o estacionamento do Criciúma Shopping; que a guarnição fez o acompanhamento; que ele estava sozinho; que ele deixou o carro no estacionamento e foi para o Shopping; que ao sair do local a guarnição fez a abordagem; que ele informou que tinha drogas no porta mala do veículo; que foi encontrado 204g de cocaína; que tinha a chave do local onde ele produzia a droga; que se direcionaram ao local; que lá foi encontrado cerca de 2kg de cocaína e 35kg de ácido bórico, que supostamente seria utilizado para misturar à cocaína; que tinha balança de precisão; embalagens; luvas; colheres com resquícios de drogas; que todos esses elementos corroboraram as denúncias de que ele fazia o fracionamento das drogas naquele local e depois saia para distribuir; que ali não seria a residência do conduzido, pois ele foi questionado e disse que não residia ali; que residia em outro local; que o conduzido, já na delegacia, derrubou o celular no chão com o intuito de danificar o aparelho; que também foram apreendidas várias munições e um carregador de pistola; que as informações foram passadas por meio de denúncias anônimas. Nesse contexto, tenho que a prisão do conduzido encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação contidos na presente comunicação, observa-se que a gravidade do crime praticado ultrapassa os limites da normalidade, notadamente pela quantidade de droga apreendida (mais de 2kg de cocaína), que, por óbvio, seria distribuída na sociedade. Apesar de o conduzido ser primário, necessário ressaltar que as denúncias, confirmadas posteriormente, indicavam que ele possui um local para armazenar e fracionar a droga. Da abordagem foi possível constatar que o conduzido de fato utilizava o local com essa finalidade, tanto que foram encontrados objetos como balança de precisão, colheres com resquícios de drogas, além de 2,2kg de cocaína e 35kg de substância que seria misturada à cocaína. Note-se, ademais, que no interior do veículo do acusado já continha 204g de cocaína, o que demonstra, ao menos por ora, a verossimilhança das imputações, evidenciando-se que o conduzido vem atuando de maneira organizada para a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com a preocupação de armazenar as drogas, bem como fracioná-las, em local diverso da sua residência. Além do mais, foram apreendidas 78 munições e um carregador de pistola, que, a princípio, caracteriza o crime de possuir acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tornando cristalina a gravidade concreta do caso, mormente pela quantidade substancial de munições, apreendidas em contexto do crime de tráfico de drogas, o qual sabidamente atrai a prática de crimes de igual ou maior gravidade, penalizando a sociedade. Assim, além da necessidade da prisão para assegurar a ordem pública e o bom andamento da instrução criminal, faz-se imprescindível para evitar a reiteração criminosa, caso fique em liberdade. É que a soltura prematura do indiciado pode ensejar os mesmos incentivos à prática ilícita em razão da impunidade, motivo pelo qual tenho que o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva. [...] Afora isso, endereço fixo, trabalho lícito e a ausência de antecedentes criminais não autorizam por si sós a concessão de liberdade provisória, pois a segregação cautelar está pautada na garantia da ordem pública e como garantia à futura aplicação da lei penal. [...] Outrossim, considerando que as diligências investigatórias continuam, a manutenção da prisão dos indiciados permitirá que a conclusão dos trabalhos de elucidação ocorra com maior tranquilidade, mostrando-se de bom alvitre a custódia. Diante do exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE efetuado em desfavor de PATRICK CAMPOS DOS SANTOS e CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 2.482 g de cocaína, 35 kg de ácido bórico (supostamente utilizado para ser misturado à cocaína), 1 balança de precisão, rolos de embalagens, colheres com resquícios de drogas, 78 munições e 1 carregador de pistola 9 mm. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.) A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, também justificam a prisão preventiva, consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifo próprio.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020 – grifo próprio.) Outrossim, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES