Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206206/MS (2024/0385302-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: REGINALDO FLORIANO FILHO
ADVOGADO: IVAN MATEUS SALUSTIANO DE FREITAS - MS022580
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: JHONATAS SILVA SOUZA
ADVOGADOS: FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES - MS015686
FREDERICO QUEIROZ ARANTES - MS015002
GUSTAVO DUARTE FERREIRA - MS026438
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGINALDO FLORIANO FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que, em razão da suposta prática do crime de ameaça contra colega de corporação, o Juízo de primeira instância impôs ao recorrente, que é militar do Corpo de Bombeiros, medidas cautelares diversas da prisão e determinou a apreensão de sua arma de fogo funcional. A defesa alega que a ordem de busca e apreensão seria ilegal, uma vez que não teria havido requerimento do Ministério Público nesse sentido e que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida. Argumenta ainda a defesa que a representação do suposto ofendido nos autos do procedimento em questão seria irregular, o que deveria ter obstado o conhecimento do pedido de imposição de medidas cautelares ao recorrente pelo juízo. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou a medida de busca e apreensão da arma de fogo funcional do recorrente, com o consequente recolhimento do mandado respectivo. O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 76-82), e a defesa recorreu do acórdão denegatório (fls. 88-101). O pedido liminar foi indeferido (fls. 131-133). Em seguida, foram apresentadas informações pela origem (fls. 139-153). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 157- 161). É o relatório. Como foi relatado, o Juízo de primeira instância impôs ao recorrente medidas cautelares diversas da prisão e determinou igualmente a apreensão de sua arma de fogo funcional, tendo em vista os indícios de que ele teria ameaçado seu colega de corporação no interior do quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Paranaíba (MS). As medidas cautelares foram solicitadas ao juízo pelo suposto ofendido, representado por seu advogado (fls. 17-23). A defesa alega, inicialmente, que haveria irregularidade na procuração outorgada ao advogado do ofendido, o que, na sua compreensão, impediria que o magistrado conhecesse do pedido. Não assiste razão ao recorrente. Embora, no crime de ameaça, deva-se proceder mediante ação penal pública condicionada a representação, não existe óbice legal a que o ofendido provoque o Ministério Público para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como ocorreu neste caso. Conforme se verifica nos autos, apesar de o ofendido ter solicitado, em nome próprio, a concessão das medidas cautelares, o juízo determinou a intimação do Ministério Público acerca do pedido, e o órgão ministerial ratificou a necessidade de seu deferimento (fls. 36-37). Dessa forma, é improcedente a alegação de que o juízo teria decretado de ofício as medidas cautelares ora impugnadas pela defesa. Especificamente a respeito da apreensão da arma de fogo funcional do recorrente, constata-se que a decisão do Juízo de primeira instância é suficientemente fundamentada (fls. 38-39): Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar diversa da prisão formulado pela parte requerente em face da parte requerida, com o fim de fixação de cautelar. A parte requerente subscreveu tal pedido por causídico e, em suma, postulou as medidas descritas na petição inicial acostada aos autos deste feito incidental. Decido. A concessão de medida cautelar diversa da prisão depende da existência dos pressupostos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". NO CASO, o Boletim de Ocorrência de f. 10-11 revela a existência dos pressupostos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", já que o caso trata de 2 (dois) miliares ("CBPM" local), com ameaças públicas e graves. Isso posto, COM o MPE (f. 20-21), defiro os pleitos formulados. Quanto àquela medida de distância, fixo distância mínima de 500 (quinhentos) metros. Os efeitos deste decisum perduram até que sobrevenha decisão de revisão, de ofício ou a requerimento, sem prejuízo de alteração, na forma técnica. O descumprimento injustificado poderá acarretar a prisão preventiva, nos termos da normatividade do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A escrivania deve: - providenciar a realização da intimação da parte requerente; - providenciar a realização da intimação da parte requerida; - expedir ofício de comunicação à Polícia Militar neste Município; a proteção policial poderá ser solicitada a qualquer momento; - expedir ofício de comunicação à Polícia Civil neste Município; a proteção policial poderá ser solicitada a qualquer momento; - expedir mandado de busca a apreensão da arma de fogo (f. 5), na residência e local de trabalho, bem como comunicar ao superior, para providências; - oficiar ao Capitão do "CBPM" local, para alteração de escalas (f. 5); - e remeter cópia desta aos autos do procedimento investigativo. Após a preclusão desta, arquive-se este feito, porque mero incidente. Da leitura da decisão, constata-se que a apreensão da arma de fogo, medida expressamente prevista no art. 240, § 1º, d, do CPP, fundamenta-se no risco cautelar que a sua posse representa para o ofendido, segundo a compreensão do magistrado sobre os elementos de informação reunidos nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão de arma de fogo como medida cautelar, uma vez que esteja demonstrado o perigo relacionado à sua posse: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Na hipótese, a Magistrada fez expressa referência aos fatos noticiados na representação policial que ensejaram o pedido cautelar, e a medida foi considerada imprescindível para a elucidação da possível ocorrência de prática delitiva envolvendo crime de ameaça no âmbito doméstico e domiciliar e tentativa de homicídio, especialmente por haver indícios suficientes de que o investigado possuía irregularmente arma de fogo, a qual não foi entregue de forma voluntária à autoridade competente após o cancelamento do registro. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à competência, a Corte local destacou que o Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez que "estavam presentes, desde o momento da representação pela expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão". - Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não possuir registro. 2. Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de fogo". - Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública, está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 195.851/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Nesses termos, não se verifica ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão da arma de fogo funcional do recorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES