Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MI 380/DF (2024/0478349-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: S. V. COMERCIO DE PESCADOS LTDA
IMPETRANTE: CHARLES GAUTERIO DE FARIAS
IMPETRANTE: ELISSANDRO MELLO DE SOUZA
ADVOGADOS: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO - RS042940
LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS - RS103298
IMPETRADO: MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA
DECISÃO S.V Comércio de Pescados Ltda e outros impetraram mandado de injunção contra o Ministro da Pesca e Aquicultura, apontado como autoridade responsável pela omissão legislativa que impede o permissionamento de embarcações para transporte e transbordo de pescado. Os impetrantes alegam que a ausência de regulamentação inviabiliza o exercício do direito ao trabalho, uma vez que suas embarcações foram autuadas e apreendidas por não possuírem o permissionamento necessário, que não pode ser obtido devido à omissão legislativa (fls. 3/4). Sustentam que a Lei n. 11.959/2009 prevê a necessidade de permissão para o transporte e transbordo de pescado, mas não há regulamentação específica para a emissão dessas permissões, o que caracteriza a mora legislativa (fls. 5/6). Afirmam que decisões judiciais anteriores, em sede de mandado de segurança, reconheceram a ausência de regulamentação e a impossibilidade de penalizá-los por falta de licença que não pode ser obtida (fls. 13/14). Os impetrantes fundamentam o pedido na necessidade de que o Judiciário determine condições para o exercício do direito ao transporte e transbordo de pescado até que a norma regulamentadora seja editada (fls. 26/27). Com relação ao pedido liminar, mencionam que tem o escopo de assegurar a continuidade das atividades pesqueiras, evitando prejuízos econômicos e comprometimento da sua subsistência. Assim, pugnam pela liberação imediata das embarcações apreendidas e autorização provisória para o exercício da atividade (fls. 29/30). Requerem, no mérito, que seja reconhecida a mora legislativa do Ministério da Pesca e Aquicultura e determinado prazo para edição da norma regulamentadora (fl. 31). É o relatório. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF, constitui remédio constitucional destinado a suprir lacuna na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei n. 13.300/2016 disciplinou o processo e julgamento do writ, tendo estabelecido em seu art. 2º que será cabível sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Supremo Tribunal Federal delimitou como pressupostos de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante e a inexistência da norma regulamentadora de direito subjetivo assegurado na Constituição Federal. No presente feito, a parte impetrante reconhece que sua pretensão é ver suprida omissão de direito reconhecido em norma infraconstitucional, qual seja, a Lei n. 11.959/2009, senão vejamos (fl. 17– grifo nosso): Resta claro pelo entendimento jurisprudencial e pelo próprio caput do artigo 10 da Lei 11.959/2009 que a omissão legislativa do Estado é latente, porquanto os impetrantes estão sendo impedidos de exercerem um direito fundamental ao trabalho em virtude do Poder Público ainda não ter editado a norma regulamentando o permissionamento para os pescadores que atuam no transporte e transbordo do pescado. Conclui a peça inaugural pugnando que seja reconhecida a mora legislativa do Impetrado Ministério da Pesca e Aquicultura em promover o permissionamento das embarcações de transporte e transbordo de pescado já que a omissão é prevista no art. 10 e 12 da Lei n. 11.959/2009 (fl. 31). No entanto, tal pretensão não é cabível na via eleita. Verifica-se que o direito alegado pelo autor tem previsão em norma de natureza infraconstitucional, não emanando diretamente da Constituição Federal, o que afasta o pressuposto necessário para o manejo do mandado de injunção. O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional (AgInt no MI n. 295/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020 – grifo nosso). Em igual sentido: MI n. 363/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27/08/2024; AgInt no MI n. 355/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/9/2021; e AgInt no MI n. 301/DF, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, c/c os arts. 6º da Lei n. 13.300/2016 e 34, inciso XVIII, a, do RISTJ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR