Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6425/RS (2025/0021377-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: HARLAN PEREIRA LIRA DE JESUS
ADVOGADO: PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ADEMIR SOARES TEIXEIRA
DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por HARLAN PEREIRA LIRA DE JESUS, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Em suas razões, sustenta que a sentença condenatória é contrária à expressa disposição da lei penal ou à evidência dos autos. Alega a existência de prova nova consistente em declaração de uma das vítimas sobre sua inocência. Discorre sobre o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, com isso, a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. Defende que o Juízo a quo promoveu sua penalização in bis in idem na sentença condenatória, tendo em vista que utilizou os mesmos elementos que qualificam o delito para aumentar a sanção. Assevera que deveria ter sido reconhecida a atenuante da menoridade, a qual seria preponderante à agravante de reincidência. Aponta para ausência de provas de autoria delitiva. Pondera sobre a desclassificação do crime continuado para o concurso formal próprio. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente Revisão Criminal. No mérito, pretende a procedência do pedido revisional, cassando-se a sentença rescindenda e, como consequência, absolvendo-o. Subsidiariamente, pretende a revisão da dosimetria, além da desclassificação do crime continuado para o concurso formal próprio. É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em âmbito de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN