Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962691/MS (2024/0442356-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CAMILA MARTINS RAMOS
ADVOGADO: CAMILA MARTINS RAMOS - MS015942
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
PACIENTE: TALISON VICTORIO DIAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TALISON VICTORIO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5028092-38.2024.4.03.0000 (e-STJ fls. 22/41). O paciente foi preso em flagrante, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes de contrabando e descaminho porque estaria transportando "7 caixas de cigarro de origem estrangeira (Paraguaia), bem como outros produtos eletrônicos" (e-STJ fl. 23). Irresignada com a prisão preventiva, a defesa impetrou o writ originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 22/41). Esta é a decisão impetrada. Na presente impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente por carência de fundamentos idônea (gravidade abstrata do delito), sem a indicação do que consistiria o periculum libertatis. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa, família constituída, da qual é arrimo (esposa, sogra e 3 filhos), além de ter proposta de emprego formal. Informa que o paciente sofreu um início de infarto no momento da prisão, foi encaminhado à UPA e apresenta indicadores cardiovasculares que exigem monitoramento contínuo, o que não pode ser feito no sistema prisional. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da cautela pela prisão domiciliar ou outras medidas alternativas. Indeferido o pedido liminar, em sede de reconsideração (e-STJ fls. 122/124), prestadas as informações (e-STJ fls. 127/130 e 133/139), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus (e-STJ fls. 329/333): HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. LIBERDADE CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. – Resta prejudicado o habeas corpus pela perda do objeto, tendo em vista que, após a impetração do writ, houve a prolação de sentença condenatória em audiência realizada no dia 16.12.2024, na qual fixou-se o regime prisional semiaberto. Diante disso, expediu-se alvará de soltura em favor do paciente, cumprido em 18.12.2024. – Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus. É o relatório, decido. O seguimento do presente recurso ordinário em habeas corpus está prejudicado pela perda superveniente do objeto, ante a notícia da prolação de sentença condenatória e expedição de alvará de soltura em benefício da paciente, em virtude da fixação do regime semiaberto. Nesse sentido: [...] 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019, grifo nosso). [...] Encontra-se superada a matéria relativa à prisão cautelar, porque expedido alvará de soltura no processo de origem. [...] (RHC 89.620/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018, grifo nosso). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intimem-se. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA