Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962003/RJ (2024/0438794-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS AMARAL
OUTRO NOME: CARLOS ALBERTO SANTOS AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS AMARAL, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 5006330-38.2024.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 6/9/2023, no bojo do Processo n. 0338781-84.1998.8.19.0001, o Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 1 E 2 proferiu decisão determinando a regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto em virtude do descumprimento das condições impostas, conforme requerido pelo Ministério Público (e-STJ fls. 57/60). Contra a decisão a Defensoria Pública impetrou o writ originário, que foi denegado pela Corte Estadual em acórdão que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO QUE PAROU DE COMPARECER AO PATRONATO E DEIXOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM COMUNICAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO POR QUE ESTA IGNOROU A SITUAÇÃO FUNDAMENTAL DO CASO– O FATO DE SER O AGRAVANTE MORADOR DE RUA - RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER APLICADAS AS RESOLUÇÕES Nº 412/21, E 425/21 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, AS QUAIS DETERMINAM A ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PAD E MONITORAMENTO ELETRÔNICO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DO APENADO. NÃO PROVIMENTO. O ARTIGO 36 DO CÓDIGO PENAL DISPÕE QUE O REGIME ABERTO SE FUNDA NA AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE DO CONDENADO. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA, A DECISÃO ORA COMBATIDA NÃO SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE PELO DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TANTO QUE ANTERIORMENTE ACEITA A JUSTIFICAÇÃO DO APENADO PARA INTERRUPÇÃO DO MONITORAMENTO DIANTE DE SUA CONDIÇÃO DE MORADOR DE RUA E DIFICULDADE DE CARREGAR A BATERIA DO EQUIPAMENTO, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DO APENADO EM RETOMAR AO COMPARECIMENTO AO PATRONATO. A CONDIÇÃO DE MORADOR DE RUA DO APENADO NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO PATRONATO, SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, ESPECIALMENTE CONSIDERADO QUE ESTA NÃO É A PRIMEIRA VIOLAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CARACTERIZADA EVASÃO, CLASSIFICADA COMO FALTA GRAVE (ARTIGOS 118, I C/C 50, II E V DA LEP). NA ESPÉCIE, CONSTATADO, EM TESE, A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, O JUÍZO DAS EXECUÇÕES AGIU CORRETAMENTE AO SUSPENDER CAUTELARMENTE O BENEFÍCIO, FICANDO A APURAÇÃO DOS FATOS E A OITIVA DO APENADO PARA UM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Na presente impetração, a Defensoria Pública argumenta que "o Paciente certamente se defrontava com severas dificuldades ou quiçá com a impossibilidade intransponível de se locomover até o Patronato ou às dependências do Juízo da Vara de Execuções Penais, porquanto se trata de pessoa em situação de rua e que muito provavelmente não aufere nenhuma fonte de renda" (e-STJ fls. 6/7). Entende que "não é sensato presumir que o apenado teria recursos financeiros para arcar com as tarifas de meios de transporte como ônibus, trens ou metrôs, tampouco com os custos cobrados por motoristas de aplicativos solicitados por meio de aparelho de telefonia móvel, utensílio este que evidentemente o Paciente sequer possui, a fim de que pudesse se deslocar até o Juízo da Vara de Execuções Penais ou ao Patronato" (e-STJ fl. 7), mencionando a Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em situação de rua. Pede, assim, que "seja, liminarmente, determinado o recolhimento do mandado de prisão, e, no mérito, pugna seja CONCEDIDA A ORDEM para cassar o acórdão ora hostilizado e, por consequência, a decisão de primeiro grau por ele mantida, determinando-se, como corolário, o restabelecimento da prisão na modalidade albergue domiciliar em prol do Paciente" (e-STJ fl. 9). A liminar foi indeferida às fls. 42/44. Prestadas as informações (e-STJ fls. 47/65 e 76/98), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 100): PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INVIÁVEL ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DE FORMA REITERADA. ART. 50, V, C/C 118, AMBOS DA LEP. MERA CONDIÇÃO DE MORADOR DE RUA,POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OS DESCUMPRIMENTOS. DEVER DE COMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DA PENA. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO NÃO FORAM DESARRAZOÁVEIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. No presente habeas corpus, busca-se, em síntese, a concessão do habeas corpus para recolher o mandado de prisão expedido e o restabelecimento da prisão albergue domiciliar. O Tribunal de origem ao tratar do tema, no que interessa, disse: O artigo 118 da Lei de Execuções Penais determina que a prática de falta grave no curso da execução penal ensejará a regressão de regime, sendo a prévia oitiva do apenado exigida tão somente para a regressão definitiva, sendo desnecessária na regressão cautelar, com base no poder geral de cautela do juiz. LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je de 5/5/2021.) 2. No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema semiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e estabeleceu provisoriamente o regime fechado. 3. A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei de Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no HC n. 797.548/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.) Conforme observa-se da execução da pena, o apenado parou de comparecer ao patronato e deixou o monitoramento eletrônico sem comunicação por mais de 30 dias. O apenado deixou de comparecer ao PMT e descumpriu o monitoramento eletrônico a partir de julho de 2022 (seq. 166 e 77 SEEU). Em novembro de 2022 (seq. 95 SEEU), o apenado apresentou justificativa, que foi acolhida pelo Juízo (seq. 120 SEEU), por decisão proferida em 27 de janeiro de 2023: 1. Diante da petição da seq. 118.1, da TFD da seq. 110.1, da FAC que não apresenta novas anotações, bem como da juntada dos documentos de seq. 95.2, revelam que o apenado está portanto a tornozeleira e compareceu à Defensoria em 16/11/2022 para regularizar sua situação jurídica, por ora, ACOLHO a justificativa apresentada pela Defesa à seq. 95.1; 2. Encaminhe-se o apenado para manutenção/troca do monitoramento eletrônico e, de igual modo, comparecer ao PMT para retormar as assinaturas, no prazo de 10 dias, sob pena de regressão de regime e consequente expedição de mandado de prisão; Ciência às partes. Só que conforme se verifica do Relatório de comparecimento ao PMT (seq. 166.1 SEEU), mesmo após a concessão de prazo para retorno ao Patronato, o apenado não regularizou o cumprimento de pena. Ao contrário do que alega a nobre Defensoria Pública, a decisão ora combatida não se fundamentou exclusivamente pelo descumprimento do monitoramento eletrônico, tanto que anteriormente aceita a justificação do Apenado para interrupção do monitoramento diante de sua condição de morador de rua, mas também pela ausência do Apenado em retomar ao comparecimento ao Patronato. O artigo 36 do Código Penal dispõe que o regime aberto se funda na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. A condição de morador de rua do Apenado não justifica o descumprimento de sua obrigação de comparecimento ao Patronato, sendo o caso de aplicação da regressão cautelar do regime, especialmente considerado que esta não é a primeira violação ao cumprimento da pena. E o apenado, no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, é considerado preso e, portanto, o descumprimento das condições do benefício da Prisão Albergue Domiciliar caracteriza evasão, que é classificada como falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal (artigos 118, I c/c 50, II e V). É certo que, com a retomada do cumprimento da sanção, ao apenado será oportunizado apresentar eventuais justificativas que, indubitavelmente, serão avaliadas pela Vara de Execuções Penais. À conta das considerações acima expendidas, dirijo meu voto no sentido de negar provimento ao recurso. Como visto, as instâncias ordinárias entenderam que o descumprimento reiterado das condições impostas para o cumprimento da pena em regime de prisão-albergue domiciliar caracterizava a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave e justificava a determinação da regressão de regime. Cabe destacar que, ainda que o apenado já havia descumprido anteriormente as condições fixadas e, diante de sua condição de morador de rua, foi concedida a possibilidade de manutenção do regime aberto desde observadas as regras estabelecidas pelo Juízo da Execuções, todavia, o apenado descumpriu novamente as condições para manutenção da prisão-albergue domiciliar, justificando assim a revogação do benefício. Assim, não merece reparos a fundamentação exposta no voto condutor do acórdão no sentido de que condição de morador de rua do Apenado não justifica o descumprimento de sua obrigação de comparecimento ao Patronato, sendo o caso de aplicação da regressão cautelar do regime, especialmente considerado que esta não é a primeira violação ao cumprimento da pena (e-STJ fl. 13). São precedentes nossos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE ACÓRDÃO COMBATIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de eventual afronta ao princípio acusatório não foi examinada pela Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de exame do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência" (STJ, AgRg no REsp 1.773.347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o reeducando ao regime semiaberto após o reconhecimento de falta grave, na forma do art. 50, II c/c art.118, I, da LEP, por ter deixado de comparecer à Casa de Albergado por quase 7 anos, sem apresentar justificativa (17/10/2013 - 8/9/2021). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 781.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. 1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas. 2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez. Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça. 3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA