Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 811/RJ (2025/0021610-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
MARCELA BORGES ISPER - SP452833
DILENE RODRIGUES TEIXEIRA - SP098136
EMBARGADO: LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA à decisão que indeferiu o pedido de revogação do efeito suspensivo conferido ao recurso especial interposto na origem pela parte embargada. Segundo a decisão embargada, embora o levantamento dos valores tidos como incontroversos tenha sido autorizado pelo Tribunal a quo, a demanda deveria ser pleiteada e submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial, o que inviabiliza a realização do resgate do valor no Juízo da ação originária de despejo (fls. 186-190). Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição, uma vez que os valores já foram transferidos para o Juízo da recuperação, em obediência ao decidido no Conflito de Competência n. 202.182/RJ. Ressalta que o Tribunal de origem autorizou o levantamento da mencionada quantia. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição e possibilitar o levantamento dos valores por intermédio do afastamento do efeito suspensivo conferido ao recurso especial na origem. A parte embargada não apresentou impugnação. Não há informações sobre a certidão de decurso de prazo sem resposta nas folhas fornecidas. É o relatório. O recurso reúne condições de acolhimento. Como elucidado na decisão embargada, a controvérsia consiste em saber se é possível a retirada do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, de modo a permitir o levantamento do pagamento voluntário feito em juízo antes do deferimento da recuperação judicial. O STJ possui jurisprudência que admite, em situações excepcionais, a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar para reverter a providência adotada pela Corte local (AgRg na MC n. 25.499/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016). No caso em apreço, conforme mencionado no acórdão proferido na origem, a parte requerida propôs acordo à parte requerente a fim de evitar a ordem de despejo. O acordo constituiu no pagamento, via boleto, do valor único de R$ 245.601,75, com vencimento no dia 14/12/2023. Esse valor foi depositado no Juízo da ação de despejo, em 15/12/2023, por liberalidade das partes. Entretanto, no mesmo dia 14/12/2023, a requerida protocolou pedido de recuperação judicial no Juízo universal, o qual foi deferido em 18/12/2023 (fl. 80). O Tribunal de origem, diante do contexto apresentado, concluiu que os créditos constituídos antes de proferida a decisão que concedera o processamento da recuperação judicial não deviam sujeitar-se à moldura fática de pagamento prevista no plano de recuperação, de modo que, constatando tratar-se de valor incontroverso, depositado antes mesmo da decretação da medida excepcional, era evidente o direito do recorrente ao levantamento (fl. 83). A decisão embargada, por sua vez, concluiu que, "mesmo considerado o valor incontroverso depositado antes do deferimento da recuperação judicial, seu levantamento somente pode ocorrer sob o crivo do juízo da recuperação" (fl. 180). Para tanto, valeu-se do entendimento firmado pelo STJ a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação. 2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. 3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação. 5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, D Je de 13/2/2023. (AgInt no R Esp n. 2.162.613/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024.) Dessa forma, uma vez demonstrado pela parte embargante que os valores reclamados já se encontram sob o crivo do Juízo da recuperação e que houve acórdão na origem autorizando o levantamento do valor tido por incontroverso, entendo que a contradição apontada merece ser sanada, de modo a deferir o pedido de contracautela para afastar o efeito suspensivo do recurso especial, tendo em vista a plausibilidade do direito pleiteado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e deferir o pedido de tutela cautelar antecedente, afastando o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA