Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 977096/BA (2025/0021592-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAO MORAES
ADVOGADOS: PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS - BA075310
CARLOS EDUARDO SILVA LEAL - BA011058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA LEÃO MORAES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pelo mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou writ na Corte de origem, que dele não conheceu, sob o fundamento de que o remédio constitucional se revelava descabido, porquanto utilizado como substitutivo de revisão criminal. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 391/392, grifei): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que há sentença condenatória em desfavor do Paciente, com trânsito em julgado, de modo que este writ revela-se verdadeiro substitutivo de revisão criminal. 2. Deve-se considerar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido da impossibilidade do manejo de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se constate patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Em outras palavras, na hipótese de impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto, impõe-se o não conhecimento do Writ, sendo possível, contudo, a concessão da ordem, de ofício, em casos excepcionais dos quais exsurja flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. 4. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. Neste Tribunal Superior, a defesa alegou que a pena aplicada ao acusado é desproporcional e desarrazoada, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de apetrechos indicativos de tráfico. Argumentou que o magistrado de primeiro grau utilizou elevado rigor na fixação da pena, contrariando o entendimento das Cortes Superiores. Sustenta que a culpabilidade do acusado foi considerada de forma excessiva, sem fundamentação idônea. Requereu, liminarmente e no mérito, a redução da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 418/419, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para o fim de redimensionar a pena ao mínimo legal. É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) E, de acordo com o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é permitida a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entendo que essa é a hipótese dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, razão pela qual reconsidero a decisão ora agravada. Passo, dessa forma, ao exame do mérito do habeas corpus. Na hipótese, requer a defesa a redução da pena. A apelação foi intempestiva. Veja o que disse o Magistrado na primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 82): A droga apreendida “Cannabis Sativa”, tem origem natural na medida em que, não produzida artificialmente. A quantidade de droga é significativa com já assinalado, sendo, portanto, desfavorável ao réu. A culpabilidade merece maior reprimenda por ter o réu deslocado da cidade de Paramirim, percorrendo mais 60 KM, até o distrito da culpa para comercialização da droga. Não há elementos desabonadores da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, são normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Tendo em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 7 anos e 5 meses de reclusão, e, 700 dias-multa. Como se pode observar, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo devido à valoração negativa da culpabilidade – o réu se deslocou 60 km para comercializar a droga – e à quantidade de droga – 90,60g (noventa gramas e sessenta centigramas) de maconha. Não se olvida da reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base [...]" (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). Na espécie, todavia, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 682.972/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 669.398/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.) Passo, então, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, mantenho a valoração negativa da culpabilidade e reduzo a pena-base para 6 anos, 2 meses e 15 dias. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e a exasperação em 1/6, ficando a pena provisória estabelecida em 7 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão. Observo, ainda, que o recorrente é primário e não há indicação nos autos no sentido de que ele se dedica a atividades criminosas, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no percentual de 2/3 (dois terços), chegando-se à pena definitiva de 2 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão. Tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Diante do exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 418/419 e concedo habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 2 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO