Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962946/RS (2024/0443848-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GILBERTO MELLO LINCK
ADVOGADO: GILBERTO MELLO LINCK - RS079992
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EDUARDO DE SOUZA BASTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE SOUZA BASTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5270854-03.2024.8.21.7000). Infere-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 5/8/2021, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26): HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICÍDIO CONSUMADO, DENTRE OUTROS. DE INÍCIO, CUMPRE ANOTAR QUE A LEGALIDADE DO DECRETO SEGREGATÓRIO IMPOSTO AO PACIENTE, ASSIM COMO A INVIABILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, JÁ FORAM EXAMINADAS PELO COLEGIADO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO (HABEAS CORPUS Nº. 5011774- 46.2021.8.21.0033/RS; 5150783-06.2023.8.21.7000/RS E 5250878- 44.2023.8.21.7000/RS). NO QUE TANGE AO AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO, POR ORA, NÃO SE CONFIGURA, POIS A PERÍCIA QUE ESTAVA PENDENTE FOI JUNTADA PELO IGP, NA DATA DE 16OUT2024, COM VISTA ÀS PARTES ACERCA DO DOCUMENTO. DESTACO, AINDA, QUE O FEITO JÁ SE ENCONTRAVA COM INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 5/8/2021 e não há previsão para o término do encerramento da 1ª fase do Júri. Sublinha ser o paciente possui família constituída, com emprego definido e residência fixa, defendendo ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP. Acrescenta que "é inaceitável que o paciente continue preso, tendo em vista que, nesse meio tempo, a ordem pública já foi devidamente acautelada e restabelecida, afastando o argumento que fundamentou a decretação da prisão e não sendo mais necessária a manutenção da segregação cautelar." (e-STJ fl. 8). Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 34/36) e prestadas as informações (e-STJ fls. 42/87 e 90/93), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 95/97). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 11/12): Adianto que denego a ordem impetrada. Ao exame da liminar, registrei: "Vistos. Prestadas as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora (evento 8, DESPADEC1), passo ao exame do pedido de liminar formulado pela defesa constituída do paciente. E, ao fazê-lo, entendo não ser hipótese de deferimento da liminar postulada. De início, cumpre anotar que a legalidade do decreto segregatório imposto ao paciente, assim como a inviabilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, já foram examinadas pelo colegiado deste órgão fracionário (Habeas Corpus nº. 5011774-46.2021.8.21.0033/RS; 5150783-06.2023.8.21.7000/RS e 5250878-44.2023.8.21.7000/RS). No que tange ao aventado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão, objeto centraldo writ em questão, vê-se que, de fato, a tramitação do feito na origem não é das mais céleres, mormente porque, estando o paciente custodiado provisoriamente desde o dia 05AGO2021, a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri ainda não foi encerrada na origem, visto que pendente a realização de perícia técnica nas munições apreendidas. Nada obstante, não se pode desconsiderar, ao menos neste momento de cognição sumária, (a) arelativa complexidade do feito, que envolve pluralidade de fatos (03) e de réus (03), sendo alguns deles assistidos por procuradores distintos, e a necessidade de realização de perícia; (b) o fato de a fase instrutória já ter sido encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” -; e (c) os problemas decorrentes das enchentes que afetaram onosso Estado, entre eles o acúmulo de perícias a serem realizadas pelo IGP/RS Assim, ao menos em sede de liminar, não é caso de reconhecer o alegado constrangimento ilegal, devendo a questão ser melhor examinada pelo colegiado deste órgão fracionário, quando do julgamento de méritodo writ, após o envio de parecer pela digna Procuradoria de Justiça. Frente ao exposto, INDEFIRO a liminar. Dispensadas novas informações à autoridade apontada como coatora. Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais". Em acréscimo, destaco que, inobstante a ocorrência de certa delonga do feito, muito provavelmente, a perícia ainda não havia aportado aos autos em virtude da enchente que assolou o Estado e implicou em atrasos na realização de perícias, pelo IGP, inexistindo desídia do juízo na condução do feito e não se configurando, pelo menos neste momento, o excesso de prazo arguido, sendo o feito complexo, com vários fatos criminosos e réus variados. Por fim, na data de 16OUT2024, conforme consta do Evento 649 dos autos vinculados, a perícia foi juntada ao feito, com vista às partes acerca do laudo, não mais remanescendo a delonga quanto a esta. Diante do exposto, voto por denegar a ordem. Ao prestar informações o Juízo processante esclareceu (e-STJ fls. 91/92): Em 13.10.2021, o Ministério Público ajuizou ação penal em face do paciente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores, previstos no artigo 121, §2.º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal (primeiro fato), e sua combinação com o artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como no artigo 244-B, §2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (segundo fato) (evento 1, DENUNCIA1). Foi recebida a denúncia e determinada a citação do réu em 13.10.2021 (evento3, DESPADEC1). Devidamente citado (evento 22, DOC1), o acusado apresentou resposta àacusação (evento 27, DEFESA PRÉVIA1). Ratificado o recebimento da denúncia (evento 84, DESPADEC1), foi designada audiência de instrução para o dia 15.08.2022 (evento 149, DOC1). Foram realizadas 06 (seis) audiências de instrução, nas quais restaram ouvidas16 (dezesseis) testemunhas, além de interrogados os réus. A instrução foi encerrada em 19.02.2024, (evento 558, TERMOAUD1). Em 26.03.2024, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (evento 586, MEMORIAIS1), no bojo das quais requereu a pronúncia dos réus, nos termos da denúncia. Em 17.04.2024, a Defesa do paciente protocolou a aludida peça (evento 592, MEMORIAIS1), requerendo a impronúncia do acusado. A defesa do corréu Elisandro, em memoriais, postulou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse realizada perícia técnica com intuito da definição exata do tipo de arma/munição empregada (evento 594, MEMORIAIS1), o que restou deferido em 24.04.2024 (evento 596, DESPADEC1). Embora imediatamente cumprido o comando pela Unidade Judiciária, requerendo urgência por se tratar de réu preso, o laudo pericial aportou aos autos tão somente em 16.10.2024 (evento 649, LAUDO1). Intimadas as partes sobre o referido laudo, não houve manifestação. Atualmente, o processo encontra-se aguardando o oferecimento de memoriais pelo corréu Kevin (evento 606, PET1). [...]. II. Diante da juntada aos autos do laudo pericial solicitado (evento 649, LAUDO1), declaro encerrada a instrução. Considerando que o Ministério Público e os acusados Eduardo de Souza Bastose Elisandro de Freitas Pereira já ofereceram memoriais e, devidamente intimados, nada falaram a respeito do laudo apresentado, deixo de reabrir prazo em favor deles. Quanto ao réu Kevin Alexsandro Lima da Silva, defiro o postulado pela sua Defesa (evento 606, PET1), concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos competentes memoriais. Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em 5/8/2021, denunciado em 13/10/2021, a exordial acusatória foi recebida na mesma data. Foram realizadas 6 audiências de instrução, nas quais foram ouvidas 16 testemunhas, além dos réus e em 26/3/2024 foram aprestadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa do paciente em 17/4/2024. O corréu requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica, o que foi deferido em 24/4/2024. O Laudo pericial foi juntado em 16/10/2024, sendo declarada encerrada a instrução. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, bem como o fato de o réu ser apontado como a pessoa que gerencia o tráfico na região da Vila dos Tocos, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão. 3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente. 4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando- se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos. 5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006. 4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017. 5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente. 6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente. 7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 4/10/2021) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA