Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711008/DF (2024/0290229-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 343-344): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO FISCAL. MEDIDA PREPARATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, o ICMS é tributo cujo lançamento ocorre por homologação, motivo pelo qual o prazo decadencial é regido pelas regras previstas no art. 173 do CTN. 1.1. em que pese o inciso primeiro do referido dispositivo prescrever que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário se inicie no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a regra é excetuada pelo parágrafo único do artigo em questão, que prevê como data inicial do prazo decadencial o dia em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 1.2. Além disso, a súmula 622 do STJ prevê que “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” 2. No caso dos autos, o fato gerador apurado na CDA que ensejou a presente execução fiscal ocorreu no ano de 2006. Contudo, no dia 15/08/2011, foi iniciada Ação Fiscal com vistas a apurar a existência de operações que pudessem constituir fatos geradores de tributos, o que evidencia a existência da realização de ato preparatório para amparar o Auto de Infração posteriormente lavrado. 2.2. Tal fato atrai ao caso a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 173 do CTN, na medida em que a Ação Fiscal iniciada com vistas a apurar os fatos geradores do ICMS é medida preparatória indispensável para a lavratura do auto de infração e, por conseguinte, da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual a decadência reconhecida pela sentença deve ser afastada. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Em seu recurso especial de fls. 367-380, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 174 do CTN, ao alegar que: "[...] O Acórdão recorrido concedeu provimento recursal para reconhecer a ausência de ocorrência de decadência em relação ao direito do fisco em constituir o crédito tributário apurado pela CDA nº 5-0161475175. [...] Verifica-se que o Tribunal de Justiça ignorou cerca de 11 anos de trâmite processual que se sucederam. É que o ÚNICO pedido de busca de bens do Recorrido somente se deu no ano de 2014 (ID 50073762 - Pág. 9), há mais de NOVE ANOS. Desde então, nenhum requerimento foi realizado em busca de bens em nome do Recorrente. [...] Veja que, desde 2014, notadamente em razão da inércia da Fazenda em diligenciar ou mesmo requerer diligências em busca de bens da fazenda, temos que por DEZ anos o feito encontra-se tramitando sem qualquer movimentação do Recorrido, razão pela qual não restam dúvidas de que incorreu, na espécie, a prescrição intercorrente." (fls. 375-379). O Tribunal de origem, às fls. 405-406, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 174 do CTN, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que não se verificou nos autos a perda do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior." Em seu agravo, às fls. 409-418, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] não se encontram presentes os requisitos restritivos do seu enunciado. [...] o Recurso Especial inadmitido em momento algum suscita a ideia de reexame de prova, especialmente por tratar-se de matéria de direito, uma vez que configura a prescrição da inscrição do débito tributário. [...] não se encontra no Recurso Especial inadmitido pretensão alguma de reabrir discussão fatídica e exame das provas, mas tão somente, repita-se, da revaloração do entendimento do Acórdão recorrido, tendo em vista que o artigo 174 do CTN estabelece a prescrição no caso dos autos, restando, portanto, em má aplicação do dispositivo. [...] O Eminente Desembargador Presidente do TJDFT, por si mesmo, demonstrou que os fatos estão inseridos no Acórdão recorrido autorizando, desse modo, o seguimento recursal ante a clara evidência de que, longe de se tratar de fatos e provas, trata-se de análise dos termos do Acórdão de modo a apurar se constituiu na melhor aplicação do direito à espécie." (fl. 413-414). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 422-437). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "[...] acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior." (fl. 406). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 174 do CTN. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA