Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2811855/SP (2024/0465248-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO ANTONIO DE FRANCA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 790-791): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTOCICLITA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHDOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Em relação ao período de 26.03.1997 a 30.06.2007, a parte autora exerceu a função de carteiro, utilizando-se de motocicletas para transportar cartas e demais encomendas, o que caracteriza a periculosidade do labor, conforme PPP e laudos periciais juntados aos autos, nos termos do Anexo 5 da NR-16 do MTE (Portaria MTE nº 1.565, de 12 de outubro de 2014), razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do trabalho executado nesse interregno. 8. Por outro lado, o período de 09.10.1986 a 25.03.1997, em que o segurado também laborou como carteiro, deve ser reconhecido como atividade comum, uma vez que não se utilizou de motocicleta para o exercício de suas funções. Não obstante as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a parte autora exercia atividade de transporte de valores, tal raciocínio não pode ser aplicado ao presente caso. Conforme se extrai da própria NR 16, que versa sobre atividades e operações perigosas, o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de valores se limita aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Embora seja incontroverso que os carteiros transportem valores durante o exercício de suas funções, o que caracteriza a especialidade do trabalho perigoso, na hipótese, é a realização da atividade de segurança dos valores, e não do mero deslocamento de mercadorias. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo contributivo, até a data do requerimento administrativo (DER 18.01.2018). 10. Ressalta-se que a parte autora, em 12.11.2019, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, o que inviabiliza o pedido de reafirmação da DER formulado em apelação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, em face do acolhimento do pedido principal, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 18.01.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 826-835). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 849-868), o recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de sobrestamento do processo. No mérito, sustentou que a decisão do Tribunal Regional violou os dispositivos legais mencionados ao reconhecer a especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco após a edição de legislação que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de caracterização como atividade especial. Argumentou que a aposentadoria especial deve estar atrelada ao conceito de nocividade e que a exposição a agentes perigosos não gera perda progressiva da capacidade laborativa. Contrarrazões às fls. 855-894 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito. De início, confira-se a delimitação da questão controvertida atrelada ao Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS): No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, delimitou a questão controvertida especificamente para situações que envolvem vigilantes. Portanto, como o presente feito não trata dessa categoria de trabalho, o pleito de sobrestamento não procede. Dito isso, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Na mesma linha de cognição: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.527/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o insurgente defende que a legislação atual não prevê o enquadramento de atividades perigosas como especiais. Sobre essa temática, colhe o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 765): No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Com efeito, ao analisar as questões meritórias da insurgência, observa-se que não foi impugnado o fundamento constante do acórdão recorrido de que a legislação aplicável para a caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o autor deveria ser enquadrado na categoria especial para o período de 26.3.1997 a 30.6.2007, devido à periculosidade do trabalho como carteiro utilizando motocicleta. O período anterior, de 9.10.1986 a 25.3.1997, foi reconhecido como atividade comum. Veja-se (e-STJ, fls. 765-773 – sem grifos no original: No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: (...) Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: (...) Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: (...) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos". NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recursos de ambas as partes, a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos exercidos pelo autor nos períodos de 09.10.1986 a 25.03.1997 e 25.03.1997 a 30.06.2007. Pois bem. Em relação ao período de 26.03.1997 a 30.06.2007, a parte autora exerceu a função de carteiro, utilizando-se de motocicletas para transportar cartas e encomendas, o que caracteriza a periculosidade do labor, conforme PPP e laudos periciais juntados aos autos (ID 273047376 – págs. 32/33, ID 273047627 – págs. 48/91 e ID 273047708), nos termos do Anexo 5 da NR-16 do MTE (Portaria MTE nº 1.565, de 12 de outubro de 2014), razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do trabalho executado nesse interregno. Nesse sentido: (...) Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.997, de 18 de dezembro de 2014, que acrescentou o §4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas, nos seguintes termos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.". Destarte, diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade, não vejo óbice ao reconhecimento de especialidade do trabalho, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997. Nesse sentido: (...) Por outro lado, o período de 09.10.1986 a 25.03.1997, em que o segurado também laborou como carteiro, deve ser reconhecido como atividade comum, uma vez que não se utilizou de motocicleta para o exercício de suas funções (ID 273047376 – págs. 32/33). Não obstante as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a parte autora exercia atividade de transporte de valores, entendo de maneira diversa. Conforme se extrai da própria NR 16, que versa sobre atividades e operações perigosas, o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de valores se limita aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o que não é o caso do autor. Embora seja incontroverso que os carteiros transportem valores durante o exercício de suas funções, o que caracteriza a especialidade do trabalho perigoso, na hipótese, é a realização da atividade de segurança dos valores, e não do mero deslocamento de mercadorias. A propósito: (...) Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo contributivo, até a data do requerimento administrativo (DER 18.01.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Ressalta-se que a parte autora, em 12.11.2019, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, o que inviabiliza o pedido de reafirmação da DER formulado em apelação. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Colegiado local quanto ao reconhecimento ou não do período laboral como especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento a recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>