Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796183/CE (2024/0431855-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: CLAIRTON JESUINO DA COSTA - CE003331
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 3º, DA LC N. 239/2017. ART. 26, DA LEI N. 6.830/80. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 1º, e 90, caput, do CPC; e ao art. 26, da LEF, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto somente desistiu da execução fiscal após apresentação de exceção de pré-executividade pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação: É importante observar que o entendimento, utilizado como fundamento central do acórdão, foi proferido pelo STJ em casos que não possuem nenhuma relação com este. De fato, a jurisprudência da Corte Superior, apresentada no acórdão, originou-se de processos de execução fiscal, nos quais foi reconhecida a prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, com o intuito de não beneficiar o devedor pelo não cumprimento da obrigação. Já o presente caso, trata de uma execução fiscal, na qual houve pedido de desistência do recorrido, logo após a apresentação de exceção de pré-executividade pela recorrente (fls. 136-137) Em casos semelhantes, nos quais a parte contrata os serviços de advogado particular, com o objetivo de extinguir o processo, este apresenta exceção de pré-executividade e, logo após, é protocolado pedido de desistência pelo exequente, o STJ entende que são devidos os honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública: [...]. A Corte Superior, também, deixa livre de dúvidas que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, quando atua como curadora especial e a parte obtém êxito na demanda: [...] (fl. 137). Realmente, o pedido de desistência e, consequentemente, o cancelamento da cobrança judicial, fazem com que a Fazenda Municipal seja responsável pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. Isso pois a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial e envidou esforços para defender a parte executada, apresentando exceção de pré-executividade, que induziu o município a fazer um pedido de desistência, posteriormente homologado, que resultou na extinção da execução fiscal (fls. 137-138). Ao proceder de forma incompatível com a jurisprudência do STJ, o acórdão, também, violou o art. 85, § 1º, do CPC, que assim versa: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O acórdão vergastado contrariou o caput, do art. 90, do CPC, que estabelece o seguinte: ”proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Por fim, afrontou a interpretação, conferida pelo STJ, ao art. 26, da Lei de Execuções Fiscais: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ora Excelência, é pacífico na jurisprudência do STJ que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF, notadamente quando há apresentação de defesa antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ou do pedido de desistência do exequente: [...] (fl. 138). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse ínterim, verifica-se que a matéria tem entendimento pacífico, no sentido de que o art. 3º, da Lei Complementar n. 239/2017, determinou que a PGM fica “autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes”, o que aconteceu no caso concreto (petição – id. 7180430). Não obstante, deve-se observar que houve a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida, por meio de curador especial (id. 7180421), vez que o executado sequer foi encontrado, ausente a localização de quaisquer bens passíveis de satisfazer o crédito, incidindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a não localização de bens penhoráveis não atrai a aplicação do princípio da causalidade para condenar o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 117-118, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN