Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801032/RN (2024/0448654-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINARA RIBEIRO DAMASCENO DANTAS
ADVOGADOS: MAX BRUNO ALVES - RN006535
TABITA HONORINA FALCÃO BASTOS - RN019525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CINARA RIBEIRO DAMASCENO DANTAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CINARA RIBEIRO DAMASCENO DANTAS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 171/172, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser aceita para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Ainda que assim não fosse, o preparo não restaria regularizado, porquanto limitou-se a requerer a gratuidade de justiça. Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.5.2012). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN