Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2692115/SP (2024/0259431-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NADIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE - SP355515
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: REGIANNE DA SILVA MACHI - SP163534
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO
ADVOGADO: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA - SP220289
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NADIA DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 1364-1365). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1386-1390): [...] Em nosso entendimento, houve ligeiro equívoco quanto à contagem de prazo, sobretudo em relação ao tópico de admissibilidade, onde houve registro acerca da tempestividade do recurso. Explicamos. De fato, o acórdão recorrido foi publicado no dia 25/01/2024, e o Recurso Especial interposto no dia 19/02/2024, no entanto, dentro do prazo recursal de 15 dias úteis, isto porque não houve expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro (Carnaval). Tanto o Provimento CSM nº 2.728/23 do TJSP dispôs que não houve expediente nos referidos dias, quanto a Portaria STJ/GP n.º 02 de 04 de janeiro de 2024 também previu que os dias 12 e 13 não teriam expediente na corte superior (fls. 1370/1374). [...] Como vemos, além de constar feriado nacional no dia 13 de fevereiro, em ambas as cortes o dia 12 de fevereiro foi considerado de suspensão de expediente forense, não havendo previsão legal para comprovação por NÃO SE TRATAR de feriado ou suspensão de prazo LOCAL. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1395-1405). Em recente julgado, [...] a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, acórdão pendente de publicação). Assim, com lastro na faculdade prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIA DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1005225-32.2022.8.26.0157. Na origem, ação de manutenção de valor de benefício previdenciário ajuizada pela ora agravante em face do Município de Cubatão, na qual se pretende declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu os proventos de sua aposentadoria por violação do devido processo legal, da irretroatividade de interpretação da norma, do direito adquirido previdenciário, da decadência e da segurança jurídica, sem prejuízo da incidência de eventuais reajustes salariais concedidos no período e a consequente condenação ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos (13º salário, anuênio, sexta-parte etc.), acrescido de juros e correção monetária. A sentença de origem julgou improcedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao recurso do Município para fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Nas razões do recurso especial (fls. 1173-1188), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 369, 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, 26, § 3º, incisos V e VI, 28, 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 e art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ao final, requer o provimento ao recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1240-1262), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 1265-1266). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação do art. 489 do CPC, (ii) do fato de que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial e (iii) da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, limitando a reproduzir os argumentos meritórios do apelo nobre. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, RECONSIDERO a decisão agravada para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1148), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS