Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187166/CE (2024/0461852-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: NATIELI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOELMI LACERDA ROCHA - AL013669
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATIELI FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: Administrativo. Seleção Pública. Programa Mais Médicos para o Brasil. Honorários Sucumbenciais. R$ 3.000,00. Valor ínfimo. Não constatação. Valor arbitrado adequado para a complexidade da demanda. Precedente da Terceira Turma. Desprovimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal (CE), nos autos do Processo nº 0802393-15.2023.4.05.8201, que julgou Procedente o Pedido para "ratificar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinar que a UNIÃO FEDERAL efetue a inscrição da parte autora no certame do "Programa Mais Médicos", Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, 31º CICLO (RENOVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS), independentemente da apresentação de habilitação no CRM no ato de inscrição, documentação que deve ser exigida no momento da eventual convocação", e fixou os Honorários Advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). II - A Autora interpôs Apelação alegando, em síntese, que "o douto julgador acatou totalmente o pedido formulado pela Recorrente, condenando ainda a Recorrida no valor de 2% sobre o valor da causa correspondente a R$ 3.000,00 nos termos do art. 85, §3º do NCPC. Sendo o valor atribuído a causa R$ 148.638,00, que corresponde ao valor de doze remunerações/ bolsas mensais do posto almejado - item 10.1 do edital, Conforme orienta o artigo 292, II, § 2º e § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Acontece que, ao contrário do que fundamenta em sua decisão, não houve a devida apreciação equitativa do Juízo a quo dentro dos limites estabelecidos em lei, qual seja, o mínimo de 10% a 20% art. 85, §3° do CPC, bem como quanto ao efetivo trabalho realizado pelo patrono da recorrida que atendeu a todos os despachos do magistrado, tratou a demanda com o zelo necessário, além do que nada justificaria um valor tão ínfimo a título de honorários sucumbenciais". III - A Autora participou de Seleção Pública para fins de participação no "Programa Mais Médicos para o Brasil", na condição de médica brasileira graduada no exterior. IV - Ingressou com demanda judicial para fim de que a União se abstivesse de exigir o número do documento da Habilitação Profissional no ato da inscrição da Seleção Pública. V - O Pedido foi julgado Procedente e a União foi condenada ao pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00. VI - Cinge-se a controvérsia sobre se o montante de Honorários Sucumbenciais fixados no valor de R$ 3.000,00 é considerado valor ínfimo para a complexidade causa. VII - Na hipótese, a fixação dos Honorários Sucumbenciais foi estabelecida do seguinte modo: "Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art 85, §3º do CPC ". VIII - Assim, embora a parte dispositiva tenha mencionado o § 3º do art. 85 do CPC/2015 como motivação para a fixação dos Honorários Sucumbenciais, constata-se, pelo valor que foi arbitrado e pelo não estabelecimento de percentual, que a fixação foi realizada nos termos dos §§ 8º e 8º-A do mesmo art. 85, que trata da fixação de Honorários por apreciação equitativa quando a causa for de valor inestimado ou for irrisório o proveito econômico ("§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.") IX - Nada obstante, o valor atribuído à causa (R$ 148.638,00), em verdade, não corresponde ao proveito econômico, haja vista que não há uma correspondência pecuniária entre o objeto da demanda e o valor dado à causa. Por tal razão, é dizer, por não haver correspondência entre o valor atribuído e o proveito econômico, cabível a fixação por equidade, em atenção aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dadas as peculiaridades da demanda, que não envolveu dilação probatória e se esgota na matéria de direito, cabível a fixação dos Honorários em R$ 3.000,00. X - Em demanda semelhante julgada pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifica-se a fixação de Honorários Sucumbenciais no mesmo montante, que coloca em evidência que o montante de R$ 3.000,00 não se configura em valor ínfimo para a complexidade da demanda. Nesse sentido: Processo nº 08006535020174058001, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/04/2018. XI - Desprovimento da Apelação. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que acórdão recorrido condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Recorrente no ínfimo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade (art. 85 § 8º, do CPC), em manifesta afronta às regras do artigo 85, §§ 3º e 6º do CPC. Requer, ao final, que seja "reformado o v. acórdão recorrido para o fim de reconhecer a impossibilidade de arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública com base no artigo 85, § 8º, do CPC". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, consabido é que, em princípio, descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em violação do art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.310.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. (...) IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ. VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/02/2021). Na hipótese dos autos, a sentença condenou a recorrida ao pagamento de honorários em favor da recorrente, em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art 85, § 3º do CPC (fl. 103). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve os honorários estipulados pela sentença, nos seguintes termos (fls. 156-157): Na hipótese, a fixação dos Honorários Sucumbenciais foi estabelecida do seguinte modo: "Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art 85, §3º do CPC Assim, embora a parte dispositiva tenha mencionado o § 3º do art. 85 do CPC/2015 como motivação para a fixação dos Honorários Sucumbenciais, constata-se, pelo valor que foi arbitrado e pelo não estabelecimento de percentual, que a fixação foi realizada nos termos dos §§ 8º e 8º-A do mesmo art. 85, que trata da fixação de Honorários por apreciação equitativa quando a causa for de valor inestimado ou for irrisório o proveito econômico ("§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8°-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.") Nada obstante, o valor atribuído à causa (R$ 148.638,00), em verdade, não corresponde ao proveito econômico, haja vista que não há uma correspondência pecuniária entre o objeto da demanda e o valor dado à causa. Por tal razão, é dizer, por não haver correspondência entre o valor atribuído e o proveito econômico, cabível a fixação por equidade, em atenção aos Princípios da razoabilidade proporcionalidade. Dadas as peculiaridades da demanda, que não envolveu dilação probatória e esgota na matéria de direito, cabível a fixação dos Honorários em R$ 3.000,00. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela recorrente. Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO