Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801386/SP (2024/0441177-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRO JECTO - GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS - EIRELI
ADVOGADO: KLEBER DEL RIO - SP203799
AGRAVADO: PASTORIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: DANIEL MARCOS PASTORIN - SP258675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRO JECTO - GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS - EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPETÊNCIA RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DEMANDAS ANTERIORES, TAMBÉM VISANDO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APARELHADAS NA MESMA MACRO RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, FORAM DISTRIBUÍDAS À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, UMA DELAS JÁ JULGADA INCLUSIVE. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E SEUS CONSECTÁRIOS. CONEXÃO QUE, EMBORA NÃO GERE EFEITO EM PRIMEIRO GRAU, DETERMINA A PREVENÇÃO EM SEDE DE RECURSO, QUE NÃO SE ROMPE E NÃO SE FIXA POR ERRO DE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA ESPECIAL PRIVADO 3. ART. 105 DO RITJESP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO, PREJUDICADA, AQUI, A SUSTENTAÇÃO ORAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 55, § 1º, do CPC, no que concerne à não ocorrência de conexão entre as ações, uma vez que são diversas as causas de pedir e os pedidos, e uma das demandas ajuizadas transitou em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Não é este o caso vertente, Excelências, pois, muito embora as partes litiguem em mais de uma ação, estas não são conexas, entendimento que prevalece em primeiro grau, uma vez que as demandas ajuizadas pela recorrida tramitam de forma livre e independente. As demandas que envolvem as partes dizem respeito ao arbitramento de honorários por atuação do recorrido em demandas judiciais distintas, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos, portanto, já que cada ação visa uma condenação diferente pela atuação específica dos patronos recorridos em casos isolados. Ademais, uma das demandas ajuizadas já, inclusive, obteve trânsito em julgado, sendo inviável o reconhecimento da conexão, conforme §1º do supramencionado art. 55: [...] As ações, contudo, não são conexas, sendo, inclusive, inviável reconhecer tal conexão, pois, frisa-se, uma delas já se encontra transitada em julgado (fls. 2268/2269). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 930, caput e parágrafo único do CC e art. 7º do CPC, no que concerne à ocorrência de violação à distribuição livre, automática e aleatória dos recursos, tendo em vista a determinação de julgamento por um único juízo em um caso em que não há conexão entre as ações, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, que pretende a remessa do presente caso a Julgador específico, ofende os comandos legais para distribuição dos recursos nos Tribunais, os quais preconizam “alternatividade” e “sorteio”. [...] A prevenção do Desembargador Relator diz respeito a recursos interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, o que, frisa-se, não é a hipótese in casu. Aliás, é de se destacar que a decisão tal como lançada viola o princípio da paridade de tratamento entre as partes, insculpido no art. 7º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” busca vincular o mesmo Magistrado para julgamento de casos distintos, impossibilitando a recorrente de obter desfechos mais justos e adequados para casos diferentes: [...] Tal postura impede a recorrente de defender sua tese perante outros Julgadores através de distribuição livre, automática e aleatória dos recursos, tal como preconiza o art. 930 caput do Código de Processo Civil, em nítida afronta à paridade de tratamento insculpida no art. 7º da legislação processual civil vigente. A recorrida pretende violar o princípio o Juiz natural, uma vez que quer se beneficiar, direcionando todos os casos ao mesmo julgador, que já apresentou decisão que lhe foi favorável, visando aplicar o mesmo entendimento para casos distintos. A postura adotada pelo Tribunal “a quo” carece de supedâneo legal, além de implicar frontal violação a diversos dispositivos de Lei Federal, devidamente elencados acima. Destaca-se novamente que não estamos diante de hipótese de conexão, pois esta restaria inviabilizada pelo próprio §1º do art. 55 do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 235 desta Colenda Corte Cidadã, tampouco trata-se de hipótese de prevenção do Magistrado, uma vez que não se trata de recurso interposto no mesmo processo. Não sendo possível, portanto, o reconhecimento da conexão entre as demandas, nem mesmo de prevenção do Magistrado supramencionado, o recurso de apelo interposto pela recorrente deverá ser distribuído livremente e de modo aleatório a qualquer das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em prestígio ao caput do art. 930 do Código de Processo Civil (fls. 2.271/2.273). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Vinga a preliminar; assim, ao menos nesta 28ª Câmara de Direito Privado, o recurso não admite conhecimento. Isso porque, antes desta demanda, a autora propôs em face da ré outras ações de arbitramento de honorários advocatícios (autos nº 1000704-81.2022.8.26.0565 e nº 1005650- 96.2022.8.26.0565) com fundamento na mesma prestação de serviços de assessoria jurídica ajustada entre as partes (fls. 32/38 e 1.686/1.690). Desse modo, julgadas essas antecedentes pretensões em primeira instância, os respectivos apelos nelas interpostos foram distribuídos à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Des. Morais Pucci 1, a não se perder de vista que o relativo aos autos nº 1000704-81.2022.8.26.0565, inclusive, já se encontra julgado, conforme se verifica do v. acórdão trasladado às fls. 2.155/2.167, assim ementado: [...] Verifica-se, portanto, a existência de conexão entre as ações. E ainda que as pretensões se refiram a honorários contratuais eventualmente devidos em face da atuação da autora em demandas distintas, tal fato não afasta a identidade da macro relação jurídica havida entre as partes e na qual todos os pedidos se fundam. Neste sentido, vale citar a distinção feita pelo Des. Cesar Luiz de Almeida no julgamento do Conflito de Competência nº 0029356-84.2016.8.26.0000: [...]. (fls. 2257/2258). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN