Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800948/DF (2024/0440728-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF043620
AGRAVADO: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF021830
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ã OAB/DF E MPDFT. ABUSO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSO QUE OBJETIVAMENTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. NÃO CONSTITUI ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL A MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES (OAB/DF E MPDFT). QUANDO HÁ INDÍCIOS DE DESVIO DE CONDUTA DA ADVOGADA QUE POSTULA ERRONEAMENTE EM NOME DA PARTE EX-ADVERSA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 925). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à configuração de dano moral em razão de acionamento da OAB e do Ministério Público, trazendo a seguinte argumentação: É bem de ver que para o erro material da recorrente houve punição com multa. E acionar OAB/DF e MP, manifestamente excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, acionar OAB/DF e MP. Neste consta a recorrente com investigada por crime atípico, mas consta na consulta pública no sítio do MP, mesmo que arquivado. Isso é excedente e desproporcional ao erro material cometido pela recorrente e punida com multa. Não se trata de “mera expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores (OAB/DF e MPDFT)”, que não constituiria abuso de direito indenizável. Constitui sim. Diante da ação da ré/recorrida em requerer fossem oficiados ao OAB/DF e MP, de forma leviana, causou dano à autora/recorrente, o que configura abuso e, portanto, indenizável (fls. 962/963). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3. Da inocorrência de dano moral. Abuso de direito não verificado Como relatado, consiste a controvérsia em determinar se a expedição de ofício à OAB/DF e ao MPDFT em razão da indevida postulação em nome da parte adversa teria o condão de violar os direitos da personalidade da autora – patrona da parte executada nos autos do cumprimento de sentença, que peticionou erroneamente em nome da parte exequente e acarretou na indevida liberação da penhora anteriormente realizada – a ponto de ensejar a reparação pecuniária por danos morais. [...] No caso em exame, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, porque o dissabor experimentado pela autora/recorrente adveio de sua própria conduta, isto é, ao postular indevidamente ao Id 102964911 dos autos n. 0705643-47.2019.8.07.0005, requerendo, em nome da exequente Kelly Oliveira de Araújo, a liberação da constrição do precatório efetuada nos autos n. 0004903-73.2004.8.07.0000. A posterior expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores – no caso, OAB/DF e MPDFT – se deu em simples desdobramento do caso para análise de eventual desvio de conduta ética da parte autora/apelante. O posterior arquivamento dos autos investigativos naqueles órgãos não implica, de per si, no abuso de direito da parte recorrida, que apenas pleiteou a elucidação da questão. Assim, ainda que se reconheça a existência de mero erro material na conduta da autora/apelante ao postular em nome da parte adversa nos autos do cumprimento de sentença, certo é que a mera expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores (OAB/DF e MPDFT) não constitui abuso de direito indenizável. Ora, havendo indícios de desvio de conduta da patrona ao postular erroneamente em nome da parte adversa, o pedido de expedição de ofício à OAB/DF e ao MPDFT constitui mero desdobramento a fim de se investigar a ocorrência de eventual desvio ético-funcional e criminal, a ser investigado pelos órgãos fiscalizadores, não havendo que se falar em abuso de direito. Ademais, como bem salientou o magistrado sentenciante, a apelante não demonstrou nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da requerida, “Pelo contrário, observa-se que a autora, com sua própria conduta, a saber, peticionar em nome da ré e não se justificar perante o Juízo quando demandada, deu culpa ao seu próprio infortúnio e levou a Magistrada do caso a decidir por sua condenação em litigância de má-fé e a oficiar a OAB-DF e o MPDFT. Saliente-se que a culpa exclusiva da vítima exime a outra parte de responsabilização. Assim, tendo a autora dado causa aos seus próprios danos e não havendo uma conduta culposa ou dolosa a ser imputada à requerida, a qual apenas exerceu seu direito de defesa no processo em que se viu prejudicada por conta da conduta da autora, não há de se falar em direito ao recebimento de qualquer compensação”. Destarte, pela inexistência de abuso de direito na conduta da requerida ao requerer a expedição de ofício à OAB/DF e ao MPDFT a caracterizar dano moral indenizável, bem como pela ausência de demonstração de nexo de causalidade entre eventual conduta da parte apelada e o dano experimentado pela recorrente, não vejo o que reformar na sentença atacada (fls. 935/937). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN