Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/12/2025, 16:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/12/2025, 14:05
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2025, 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 16:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/12/2025, 14:36
Conclusos para despacho
12/12/2025, 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 22:59
Certidão de Publicação Expedida
05/12/2025, 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/12/2025, 11:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/12/2025, 10:55
Documentos
Decisão
•04/12/2025, 10:55
Decisão
•07/10/2025, 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/12/2025, 16:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/12/2025, 14:05
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2025, 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 16:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/12/2025, 14:36
Conclusos para despacho
12/12/2025, 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 22:59
Certidão de Publicação Expedida
05/12/2025, 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/12/2025, 11:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/12/2025, 10:55
Conclusos para despacho
03/12/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 13:50
Certidão de Publicação Expedida
08/10/2025, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/10/2025, 18:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
07/10/2025, 17:07
Conclusos para despacho
07/10/2025, 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/10/2025, 20:00
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 13:46
Suspensão do Prazo
17/08/2025, 05:53
Certidão de Publicação Expedida
25/07/2025, 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2025, 18:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/07/2025, 17:02
Conclusos para despacho
23/07/2025, 09:55
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
23/07/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805786/SP (2024/0458057-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: JOHNNY JAMESON PEREIRA
ADVOGADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
05/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805786/SP (2024/0458057-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - SP150587
AGRAVADO: JOHNNY JAMESON PEREIRA
ADVOGADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/05/2024, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
10/10/2023, 14:31
Expedição de Certidão.
10/10/2023, 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
05/10/2023, 18:30
Certidão de Publicação Expedida
15/09/2023, 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/09/2023, 00:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/09/2023, 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
11/09/2023, 18:56
Certidão de Publicação Expedida
18/08/2023, 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/08/2023, 00:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
16/08/2023, 17:05
Conclusos para despacho
26/07/2023, 15:22
Expedição de Certidão.
26/07/2023, 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/07/2023, 15:54
Certidão de Publicação Expedida
29/06/2023, 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/06/2023, 00:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/06/2023, 13:51
Conclusos para despacho
26/06/2023, 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2023, 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2023, 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/06/2023, 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 16:24
Audiência Realizada Inexitosa
01/06/2023, 16:22
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2023, 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/05/2023, 00:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/05/2023, 15:08
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/06/2023 01:30:00, Centro Judiciário de Solução d.
29/05/2023, 11:07
Juntada de Petição de Contestação
26/05/2023, 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
26/05/2023, 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
24/05/2023, 17:02
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2023, 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2023, 00:05
Expedição de Carta.
11/05/2023, 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
11/05/2023, 14:08
Audiência conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/06/2023 01:30:00, 1ª Vara Cível.