Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2688084/GO (2024/0250843-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MURILO LOPES FIGUEIREDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TATIANA LOPES FIGUEIREDO LOBO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELA GOMES DE CAIADO CASTRO - SP276325</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2024. Concluso ao gabinete em: 05/08/2024. Ação: de exibição de documentos, ajuizada por MURILO LOPES FIGUEIREDO e TATIANA LOPES FIGUEIREDO LOBO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA em fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos de MURILO LOPES FIGUEIREDO e TATIANA LOPES FIGUEIREDO LOBO (e-STJ fls. 305-306), requerendo que "seja declarado como verdadeiro que: “o Autor teve o prejuízo causado em razão da aplicação ilegal do índice do IPC de 84,32% na transação das cédulas de crédito rural registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás – GO, sob os nºs. 4.488 livro 3 fls. 001, 4.472 livro 3 fls. 001, 3.992 livro 3 fls. 001, 3.969 livro 3 fls. 001 e 3.930 livro 3 fls. 001, todas emitidas antes de 1990 e com vencimento posterior à março de 1990, tendo o direito de pleitear a devolução do prejuízo em juízo”, uma vez que o Agravado já havia sido intimado a apresentar os documentos e não o fez", bem como "que o banco Réu seja novamente intimado a apresentar os documentos solicitados, conforme determinação do juízo de piso, qual seja, “que exiba e junte aos autos cópia das Cédulas de Crédito Rural devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás – GO, sob os nºs. 4.488 livro 3, fls. 001, 4.472 livro 3 fls. 001, 3.992 livro 3 fls. 001, 3.969 livro 3 fls. 001 e 3.930, livro 3, fls. 001, todas emitidas antes de 1990 e com vencimento posterior a março de 1990, bem como extrato da evolução dos pagamentos realizados e o microfilme do slip da CCR”, sob pena de multa arbitrada por V. Exa., agora no percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, no limite de 90 (noventa) dias" (e-STJ fls. 07-08). Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MURILO LOPES FIGUEIREDO e TATIANA LOPES FIGUEIREDO LOBO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. ASTREINTE. NÃO FAZ COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida quando o decisum for impugnado de forma suficientemente clara, com exposição dos argumentos sobre os fatos e o direito que embasam o inconformismo do agravante com o ato judicial combatido, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório pelo recorrido e a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. 2. O provimento jurisdicional de natureza decisória que não se enquadra como sentença é decisão interlocutória e não despacho e, se proferida em fase de cumprimento de sentença, é agravável. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Na ação de exibição de documentos, o réu deve, na contestação, alegar a impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos pelo autor, sob pena de preclusão. 4. Considerando que os documentos especificados na sentença não foram apresentados pelo demandado, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. 5. Como, na sentença exequenda, foi determinado que a penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento da determinação judicial é a incidência de astreinte, na fase executiva não é possível alterá-la, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 34) Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados (e-STJ fl. 78). Recurso especial: alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e 256 e 884 do CC por ausência de reconhecimento de obrigação impossível de cumprir e por indevida fixação de astreintes em locupletamento ilícito do credor. Sustenta violação ao art. 1194 do CC em razão do dever de guarda documental de cédulas bancárias ser distinto do dever de guarda de documentação de escrituração de documentos contábeis. Requer provimento "para que seja analisada as omissões, inclusive, se os documentos já juntados são suficientes para o fim de analisar se houve incidência do índice de 84,32% em março/abril de 1990; ainda, se a obrigação restou de impossível cumprimento" (e-STJ fl. 102). Petição incidental: BANCO DO BRASIL SA sustenta necessidade de sobrestamento do trâmite processual em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE 1.445.162/DF (Tema 1290/STF) (e-STJ fls. 223-227). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. -Da suspensão processual (Tema 1290/STF) O requerimento de suspensão processual deve ser indeferido, pois o presente recurso especial trata de questão processual em sede de ação cautelar preparatória, ou seja, não há discussão de mérito acerca do critério de reajuste do saldo devedor de CCR - esta sim objeto da determinação de suspensão nacional, proferida pelo STF no RE 1.445.162/DF (Tema 1290/STF). Portanto, indefere-se o pedido de suspensão por ausência de identidade de objeto. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da possibilidade de cumprimento da obrigação de exibição de documentos e da adequação das astreintes em caso de descumprimento (e-STJ fls. 42-44 e 80), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a suficiência ou não dos documentos juntados em relação ao determinado na sentença em cumprimento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00