Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155937/SP (2024/0247347-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO: MARCOS GOMES DE MELO
RECORRIDO: ROSALINE MENDONCA DE MELO
ADVOGADOS: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA - DF028195
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 27/02/2024. Concluso ao gabinete em: 12/07/2024. Ação: cominatória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS GOMES DE MELO, ROSALINE MENDONCA DE MELO em face de BRADESCO SAUDE S/A, alegando a abusividade dos reajustes por sinistralidade e aumento de faixa etária praticados pela operadora do plano de saúde. Sentença: julgados parcialmente procedentes os pedidos para: "i) declarar abusivos os reajustes com fundamento etário praticado pela parte requerida contra a parte autora após completarem 60 anos; ii) condenar a parte ré à devolução de forma simples de todos os valores pagos a maior em relação aos reajuste de faixa etária aplicados após a parte autora completar 60 anos, desde janeiro de 2017, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valores a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculos (CPC, art. 509, § 2º)" (fl. 619, e-STJ). Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação do BRADESCO e deu provimento à de MARCOS e ROSALINE, nos termos da seguinte ementa: SEGURO SAÚDE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998, NÃO ADAPTADO. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Controvérsia sobre a legalidade dos reajustes praticados por faixa etária e sinistralidade. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Contrato que estabeleceu reajuste por faixa etária, sem indicar o percentual aplicado em cada faixa. Ré que não comprovou ter submetido à ANS e/ou SUSEP tabela de reajuste por faixa etária para aprovação. Abusividade na aplicação do reajuste por faixa etária. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Evidenciada a abusividade dos índices aplicados de forma unilateral e sem transparência pela requerida. Percentuais não foram justificados por demonstração atuarial idônea. Violação à legislação consumerista vigente e à boa-fé contratual. Índices impugnados devem ser substituídos por aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, aplicáveis em caráter subsidiário. Jurisprudência desta Câmara e do STJ. Deve constar a observação de que os valores pagos a maior deverão ser restituídos à requerente, respeitada a prescrição trienal (Tema 610 do STJ). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO DO RÉU. Embargos de Declaração: opostos pelo BRADESCO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 16, XI, e 35-G, da Lei 9.656/1998; dos arts. 478 e 479 do CC; do art. 6°, III, do CDC; dos arts. 926 e 927, III, 371, 373, 375, 464, 489, II, do CPC. Sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária é admitido e está de acordo com o estabelecido no tema 952/STJ e na súmula 3/ANS, tratando-se de contrato antigo e não adaptado; que é fato constitutivo do direito do autor demonstrar a ilicitude do reajuste praticado, ônus do qual não se desincumbiram os recorridos.; e que, se reconhecida a abusividade da respectiva cláusula, deve ser determinada a apuração, em cumprimento de sentença, do percentual adequado e razoável a ser aplicado. Alega que o reajuste por sinistralidade está previsto na apólice e a aplicação dos índices está devidamente comprovada. Afirma que não houve a correta valoração das provas pelo TJ/SP, tendo sido presumida a abusividade dos reajustes aplicados. Acrescenta que os índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais/familiares são inaplicáveis aos contratos coletivos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O TJ/SP não decidiu acerca dos arts. 371, 373, 375, 464, 489, II, do CPC, dos arts. 16, XI, e 35-G, da Lei 9.656/1998, dos arts. 478 e 479 do CC, e do 6°, III, do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP de que "não são admissíveis reajustes desarrazoados ou aleatórios, especialmente nos casos em que o contrato contenha previsão genérica ou fórmulas incompreensíveis ao consumidor comum caso dos autos, pois a cláusula 17 do contrato (fls. 56/58) apresenta explicação complexa que demanda de informações obtidas apenas pela operadora ré" (fl. 759, e-STJ); de que "o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em recente julgamento, a viabilidade da aplicação subsidiária da tabela da ANS aos planos coletivos na hipótese em que o plano 'deixou de demonstrar a efetiva variação dos custos que pudessem justificar o aumento no percentual realizado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do NCPC" (REsp 1.848.022/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01/09/2020)'" (fl. 762, e-STJ); e de que, "por decorrerem de critérios genéricos, submetidos ao arbítrio da própria prestadora do serviço, verifica-se a abusividade por enquadramento nas condutas vedadas pelo artigo 39, incisos X e XI do Código de Defesa do Consumidor, ferindo, ainda, preceitos básicos do diploma consumerista e o próprio princípio da boa-fé objetiva, que reveste todo o ordenamento jurídico" (fl. 763, e-STJ). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões de que, “ainda que o contrato tenha previsto o reajuste por faixa etária, verifica-se que não houve a previsão do percentual aplicado em cada faixa etária” (fls. 758-759, e-STJ); de que "a parte ré não comprovou que submeteu a tabela de reajuste por faixa etária à aprovação da ANS e/ou SUSEP" (fl. 758, e-STJ), bem como de que "a operadora não logrou êxito em comprovar que os percentuais adotados eram adequados e seguiam critérios técnicos idôneos" (fl. 762, e-STJ), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 764) para 12,5% (doze e meio por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI