Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749862/SP (2024/0355908-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - RS101798A
WILSON SALES BELCHIOR - ES024450
WILSON SALES BELCHIOR - MS202334
AGRAVADO: CRISTIANE ELIAS DE MORAES DE SOUZA
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/8/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CRISTIANE ELIAS DE MORAES DE SOUZA em face da agravante e outro, em virtude de vícios de construção em imóvel residencial. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça ” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual”, causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. (e-STJ Fls. 912/913) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido formulado pela parte adversa é genérico e não especifica os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir. Aduz que há falta de interesse de agir da parte agravada, eis que ausente a comprovação de resolução administrativa do litígio. Pugna, ainda, pela suspensão do processo, em razão do Tema 1.198/STJ. À e-STJ Fls. 1068/1171, apresenta a petição n. 01081337/2024, reiterando o pedido de suspensão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da suspensão do processo Nas razões do agravo em recurso especial, bem como por intermédio da Petição de n. 01081337/2024 (e-STJ Fls. 1068/1171), a agravante/requerente ERBE INCORPORADORA 037 S.A., postula a suspensão da presente demanda até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em que pese o requerido pela parte, não há como deferir o pedido. O Tema em questão foi assim delimitado: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Na hipótese, não há como se aplicar o entendimento do Tema 1198, pois o Tribunal de origem não tratou da matéria atinente o referido repetitivo. Não houve, assim, nenhuma discussão nas instâncias de origem a respeito de eventuais indícios de litigância predatória, devendo, portanto, ser afastada a suspensão pretendida. Ademais, consoante previamente apontado na decisão de inadmissão do presente recurso, "Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de extinção do feito em face de inépcia e/ou ausência de interesse, o que foi afastado pela decisão ora recorrida" (e-STJ Fls. 1025/1026). Desse modo, verifica-se que o presente julgamento não versa sobre a específica controvérsia a ser discutida no Tema 1198/STJ. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da regularidade da petição inicial e do interesse de agir da parte agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. - Do reexame de fatos e provas e da regularidade da petição inicial Quanto ao tópico, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ Fls. 905/909): [...] No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 275490698 e 275490699). Além disso, as corrés insurgiram-se com relação ao mérito do pedido em suas contestações, estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral. De outro lado, dispõe o art. 330, inc. I e § 1º, do CPC: [...] Não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora. Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 275490558, p. 3/4): [...] A demandante salientou, também, que “os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial”. Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 275490561), Termo de Entrega das Chaves e 1ª Notificação ao Beneficiário para ocupação do imóvel (ID 275490564), extrato de imposto de renda do ano-base de 2021 (ID 275490694), emitido pela CEF, e recibo de pagamento – habitação do mês 11/2022 (ID 275490696). Muito embora não tenha havido a juntada do contrato de financiamento habitacional, a CEF apresentou, na contestação, cópia do projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, habite-se e manual do usuário (ID 275490628). Em sendo indispensável a juntada do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode ser determinada à CEF, na fase probatória. [...] É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: [...] Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. [...] Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inépcia da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, na presente hipótese, o TRF3, ao reconhecer que "a inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir", alinhou-se ao entendimento do STJ, segundo o qual "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." No mesmo sentido: REsp 2.054.183/MG, Terceira Turma, DJe de 26/4/2024, AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, DJe de 27/4/2023.) Desse modo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão deve ser mantido. - Da a Súmula 126/STJ e do prévio requerimento administrativo No que se refere à alegação de falta de interesse processual por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Recurso extraordinário, todavia, não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Consigne-se, ainda, que a Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.652.106/PR, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018. Neste passo, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, devendo ser mantido referido entendimento, portanto. Incidência, à hipótese, da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI