Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2794071/SP (2024/0433034-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO DE SOUZA MOTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMAURI UVINI - SP343214</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO FICSA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELICIANO LYRA MOURA - SP320370</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE SOUZA MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA ESTIMADO PELO AUTOR. REDUÇÃO DO VALOR "EX OFFICIO". REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO, COM A CONSEQÜENTE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE REGIONAL TEM ENTENDIDO PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA, QUANDO O MONTANTE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO OU A EXPECTATIVA FOGE AO RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO AIT. 292, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A SITUAÇÃO DA PARTE LESADA, A CONDUTA DANOSA DO AGENTE E AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU VANTAGEM INDEVIDA. - NO CASO, O AUTOR ESTABELECEU, COMO VALOR DA CAUSA, O TOTAL DE R$ 93.803,00, SENDO R$ 33.803.00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 60.000,00, DE DANOS MORAIS, DIVIDIDOS EM QUATRO PARTES IGUAIS ENTRE OS BANCOS ORA AGRAVADOS (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. E BANCO PAN S.A.). EM DECISÃO, O JUÍZO A QUO REDUZIU O MONTANTE DE REPARAÇÃO MORAL PARA R$ 20.000,00 E, NOS TERMOS DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N° 10.259/01, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP. - O VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO É RAZOÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE REGIONAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais quanto à interpretação do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pedindo ao final pela prevalência do entendimento nestes sufragados no sentido de que, nas ações em que há cumulação de pedidos, sendo um deles de compensação por dano moral, o juiz não pode de ofício reduzir o valor deste, trazendo a seguinte argumentação: O texto da lei federal em divergência jurisprudencial, in verbis: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” O acórdão recorrido diverge da interpretação dada pelo julgado paradigma sobre a aplicação do art. 292, §3º, do CPC. No acórdão recorrido, insere-se critério judicial, enquanto, no julgado paradigma, utiliza-se o critério legal para alteração do valor da causa, de ofício e por arbitramento. O dissídio se evidencia relativamente à possibilidade da redução, de ofício, do pedido de compensação por dano moral, quando este é quantificado na petição inicial. Na interpretação do julgado recorrido, há patente constructo, data venia, de critério judicial para alterar, de ofício, o valor da causa, quando “a expectativa foge ao razoável”; veja- se, o ponto, no aresto: “A Primeira Turma desta Corte Regional tem entendido pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, quando... a expectativa foge ao razoável, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.” O julgado recorrido não expressou que o valor dado à causa discrepava do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O acórdão paradigma diverge e, no ponto, entende pela impossibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, a fim de reduzir a quantificação do dano moral. A interpretação dada pelo julgado paradigma, ao dispositivo federal, é de possibilidade de alteração do valor da causa, ex officio, apenas e tão somente conforme o critério legal (§3º, do art. 292, do CPC). O critério legal autorizador da alteração do valor da causa, de ofício e por arbitramento, pelo juiz, ocorrerá quando, à luz do dispositivo citado, o valor da causa não corresponder “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor...” Cotejando o julgado paradigma, em sua ratio decidendi, é nítida a inviabilidade de alteração de ofício e por arbitramento, do valor da causa, no caso de quantificação do pedido de compensação por dano moral: “... tendo a autora quantificado o valor da vantagem econômica que pretende a título de indenização por danos morais, não se mostraria adequada a redução do valor da causa de ofício pelo D. Juízo a legitimar a aplicação do art. 292, parágrafo 3º, do CPC...” A interpretação conferida pelo julgado paradigmático, deve prevalecer. Em ambos os casos, os autores quantificaram o que pretendem a título de compensação por dano moral. Com efeito, o acórdão recorrido insere critério judicial (expectativa fora do razoável), para alteração, ex officio, do valor da causa. E, nessa toada, reduzir o montante quantificado para compensação moral não encontra amparo no citado dispositivo, bem como, emprega conteúdo demasiadamente aberto e de subjetividade que extrapola a ratio essendi do seu texto. A redução do valor pretendido pelo autor, a título de dano moral, não é uma das hipóteses previstas no art. 292, §3º, do CPC, que ensejaria a alteração do valor da causa, ex officio, Excia., e, o critério judicial não tem justificativa razoável, configurando nítido arbítrio. Nesse passo, quantificado o valor pretendido, a título de dano moral, e, somado aos demais pedidos, em caso de cumulação, o autor tão somente obrou em consonância com os incisos V e VI, do art. 292, do CPC. A alteração ex officio e por estimativa, facultada ao juiz, recebe orientação nos incisos do art. 292, caput. O valor atribuído à causa, pelo autor (R$ 93.803,00), corresponde ao conteúdo patrimonial discutido nos autos e perfaz a soma dos pedidos cumulados. Ressalte-se que, a quantia de R$ 33.803,00 relativa ao pedido por danos materiais, somada à quantia de R$ 60.000,00 relativa ao pedido por dano moral, perfaz a quantia exata atribuída à causa, pelo autor, qual seja, a de R$ 93.803,00. Diante do contexto fático e da soberania da instância ordinária na sua análise, restou esposado, no julgado recorrido, a forma como o autor alcançou o valor atribuído à causa: “No caso, o autor, ora agravante, estabeleceu, como valor da causa, o total de R$ 93.803,00, sendo R$ 33.803,00 a título de danos materiais e R$ 60.000,00, de danos morais...” Excias., os fatos que compõem os trechos de relatório e fundamentos do voto preenchem o requisito da similitude fática e tem o condão de comprovar o dissídio jurisprudencial. De outra banda, no mérito, entender de forma diversa, a ponto de encampar a interpretação dada pelo acórdão recorrido, mais que dissentir da correta hermenêutica, ensejaria julgamento liminar do pedido, fora das hipóteses legais, ou, quando menos, uma verdadeira antecipação do julgamento do mérito, antes da citação. Ademais, se a Colenda 4ª Turma do STJ, ao apreciar o REsp n.º 1.837.386/SP2, com relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - independentemente do suporte fático da causa - entende que “o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação...”, ocasião em que, à unanimidade, entendeu-se pela subsistência da Súmula n.º 326 do STJ, após a vigência do CPC de 2015. Dada posição, portanto, diverge do julgado recorrido, visto que, à luz do decidido no aludido julgamento, havendo pedido de compensação moral quantificado, o valor sugerido seria mero indicativo referencial, ensejando, a fortiori, a conclusão de que ele não possa ser alterado de ofício e por arbitramento, em casos tais. À luz de cada caso concreto – eis que o art. 292, prevê, em seus incisos, distintas variáveis para se atribuir o valor da causa, o juiz só pode alterar de ofício e por arbitramento, o valor da causa, nas hipóteses textuais do art. 292, §3º. O c. STJ tem se limitado a reproduzir, estritamente, o texto do art. 292, §3º, do CPC, quando a questão de direito versa sobre alteração do valor da causa, ex officio e por arbitramento, a indicar que se posiciona pelo critério legal. Transcreve-se, no ponto: “... o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.077/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) “Ao juiz é facultado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, §3º, do CPC).” (REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Como se vê, inviável, a correção do valor da causa, espraiada na ratio decidendi do acórdão recorrido. Avizinhar-se-ia, desse modo, o dissídio notório, caso não entenda, esse Egrégio Tribunal, pela presença dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso Especial por divergência jurisprudencial (fls. 170-173). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>