Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798506/PE (2024/0435989-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARRILHO DE ALMOAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA FLORINDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSEDSON DE SOUZA RAMOS
AGRAVANTE: JOSENILDO BARBOSA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVALDO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: WYLLAMES PINHO RODRIGUES - PE024182
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: HERBERTH VIANA DE ARAUJO
INTERESSADO: HERCIO CARTELLA DE ARAUJO JUNIOR
INTERESSADO: HILBERNON VIANA DE ARAUJO
INTERESSADO: JOSE HELMITON VIANA DE ARAUJO
INTERESSADO: LUSINETTE VIANNA DE ARAUJO
INTERESSADO: ROSE MARY VIANA DE ARAUJO
INTERESSADO: ROSELENE VIANA DE ARAUJO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IVALDO RIBEIRO LIMA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IVALDO RIBEIRO LIMA e OUTROS, verifica-se que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/). De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.9.2012.) Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014, no entanto, observe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi interposto posteriormente a essa data. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN