Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973072/PI (2025/0000437-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: NAGIB SOUZA COSTA
ADVOGADOS: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070
NAGIB SOUZA COSTA - PI018266
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: ANTONIO MARIA PINTO CAVALCANTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MARIA PINTO CALVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0765582-88.2024.8.18.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15-19): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ACOSTADO NOS AUTOS DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando que não foi acostado aos autos laudo pericial da substância apreendida e que o custodiado ostenta condições pessoais favoráveis e tem a saúde debilitada, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, medida que não foi concedida (fls. 41/42). A autoridade judicial de origem prestou informações (fls. 48/51 e 54/59). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 61/66). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, como anteriormente verificado, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964 /2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. In casu, presente o requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz reconhecer a presença da fundamentação idônea adotada na origem, considerada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não sendo recomendável a adoção de medida cautelar diversa da prisão ora decretada, diante da natureza da droga (crack), da forma de seu acondicionamento em 17 papelotes, envoltas em papel alumínio, 1 aparelho celular, 1 balança de precisão pequena, cor prata, 1 rolo de papel alumínio usado e R$ 6.320,00 (seis mil, trezentos e vinte reais) em cédulas diversa. Ademais, a prisão do custodiado ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0807174- 19.2024.8.18.0031, em razão dos fortes indícios de que o paciente utilizava seu bar para camuflar a venda de drogas (fl. 18.), o que revela que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "apreensão de quantidade substancial de drogas (treze tijolos de maconha com peso bruto de 14,4kgs e uma porção de maconha com peso bruto de 12 gramas." 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 941730 SP 2024/0328469-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK