Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972255/SP (2024/0489678-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VINICIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349
VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO OLIVIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO OLIVIO DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator decisões monocráticas de Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiram os pedidos de liminar formulados no HC n. 2386934-14.2024.8.26.0000 e no HC n. 2361852-78.2024.8.26.0000. Consta dos autos que, em 23/11/2024, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, pois não haveria perigo real à ordem pública, já que a própria vítima teria formalmente declarado que o acusado não representaria risco à sua integridade. Alegam que a materialidade delitiva não teria sido comprovada, ante a ausência de realização de exame de corpo de delito direto. Afirmam que as penas mínimas cominadas aos delitos imputados ao réu são de 4 meses de detenção, razão pela qual a sua segregação antecipada por mais de 30 dias violaria o princípio da homogeneidade. Destacam os predicados pessoais favoráveis do paciente, salientando que é pai de dois filhos menores de idade, dele dependentes. Consideram que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem para que lhe seja garantida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN