Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2606202/DF (2024/0107421-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADOS: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656
DJACI ALVES FALCÃO NETO - DF003523
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça proferida às fls. 1.056/1.057. Defende a parte agravante a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao seu mérito, apontando paradigma em que, além de conhecido, foi dado provimento ao seu apelo, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem o ressarcimento a instituições particulares de saúde com base na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.176.897/DF, REsp 2.176.896/DF, e REsp 2.184.221/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa), e foi assim delimitada: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES