Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977176/SC (2025/0021952-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA
ADVOGADOS: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928
JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860
EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166
ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EVERTON COLOMBO DA SILVA
CORRÉU: ADOLFO PINTO BORGES
CORRÉU: TIAGO AURÉLIO EUGENIO
CORRÉU: ADRIANA GABRIEL
CORRÉU: DEIVID RABELLO
CORRÉU: DAVID MORAES DEMETRIO
CORRÉU: SAMUEL BORGES DE ASSUNCAO
CORRÉU: CARLOS RAFAEL RODRIGUES
CORRÉU: ROGER FERNANDES MARTINS
CORRÉU: ANDERSON AGENOR GHISLERI PATRICIO
CORRÉU: TAIANE SCHEPER
CORRÉU: DIANA VICENTE RIBEIRO
CORRÉU: ALISSON DOS SANTOS BORGES
CORRÉU: JULIANO GONZALES DE MELLO
CORRÉU: FERNANDO ALVES VASSOLER
CORRÉU: EZEQUIEL DOS SANTOS RABELLO
CORRÉU: BRUNO AURELIO EUGENIO
CORRÉU: JULIANO DE SOUZA ARAUJO
CORRÉU: JAIR ALVES LUZ
CORRÉU: NICOLAS DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO SOARES DE JESUS
CORRÉU: RAFAEL FRANCA ALVES
CORRÉU: ALLAN GOMES BARRETO
CORRÉU: LEONARDO ALBUQUERQUE LINS
CORRÉU: WILLIAN BURATO GOMES
CORRÉU: IGOR CLAUDINO GUIDARINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO EVERTON COLOMBO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004308-15.2019.8.24.0020. A defesa pede seja fixada a pena-base no mínimo legal, nos termos da decisão proferida no REsp n. 1.986.731/SC em favor da corré Diana Vicente Ribeiro. Petição de fls. 689-691 destacando a urgência do caso. Decido. Na hipótese, observo que está configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do CPP, pois o requerente está em idêntica situação fática e processual à da corré Diana Vicente Ribeiro. O requerente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base foi majorada em 1/6 pela natureza da droga apreendida, haja vista que "as aquisições eram, especialmente, de cocaína, substância química que notoriamente detém um nível mais acentuado de nocividade à saúde dos usuários e ao próprio contexto social, no comparativo com as outras drogas" (fl. 531). Contudo, de acordo com recente julgado de minha relatoria: [...] se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei) No caso dos autos, apesar da quantidade, natureza e diversidade de drogas negociada pelo grupo criminoso, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente. Assim, nos termos do referido julgado, não há que falar em incremento da pena-base. Desse modo, verifico a possibilidade de estender ao paciente os efeitos da decisão, pois, também em relação a ele a análise desfavorável da natureza de drogas deve ser afastada. Portanto, reduzo a pena-base imposta ao mínimo legal, ou seja, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. O réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos, é primário, de bons antecedentes, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas em seu benefício. Assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de afastar a análise desfavorável da natureza de drogas e redimensiono a reprimenda imposta para 3 anos de reclusão (substituída por restritivas de direitos), em regime aberto, mais 700 dias-multa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ