Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977097/SP (2025/0021732-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL BONFIM DE JESUS
CORRÉU: GABRYEL SOUZA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL BONFIM DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal nº 1517413-10.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 28). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a fundamentação utilizada pela Corte a quo para aumentar a pena-base é inidônea. Defende que a pena aplicada e a primariedade do paciente apontam pela possibilidade de fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal (fl. 10). Requer, liminarmente, seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da sanção privativa de liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime prisional semiaberto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 53-54. Informações prestadas às fls. 61-99. Parecer do MPF às fls. 103-105, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021), situação que não ocorre na espécie. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)