Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2765968/DF (2024/0382969-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
REQUERIDO: CICERO INACIO DE MOURA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da petição de fl. 1.037, a parte requerente, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto, o que faz com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020. Requer a não majoração dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. No que respeita à majoração dos honorários sucumbenciais: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). No presente caso, é possível constatar que não estão atendidos todos os requisitos cumulativamente. Assim, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux; (v) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido no grau recursal, tratando apenas de critério de quantificação da verba. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 2. No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp. 1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso, sem majoração dos honorários recursais. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de fls. 989/994. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES