Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977197/PR (2025/0022170-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA
ADVOGADO: WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA - PR085018
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RAMON GODOI COSTA
CORRÉU: JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON GODOI COSTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002051-89.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal, tendo-se indeferido o pedido de revogação da medida cautelar. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, uma vez que inexistem elementos concretos a justificar a prisão do paciente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, "sendo imperiosa sua liberdade para que possa continuar sua recuperação e reintegração social" (fl. 6). Acrescenta que falta fundamentação adequada, além haver malferimento do princípio da presunção de inocência. Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Assevera que o paciente é primário e colaborou com as investigações, salientando, apenas que, "na data dos fatos, encontrava-se com moradia incerta, inclusive dormindo na rua [...] Sua conduta recente demonstra um esforço genuíno para se reintegrar à sociedade e manter-se afastado de práticas ilícitas" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN