Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977189/SP (2025/0022126-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
RENATO MARQUES MARTINS - SP145976
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR
CORRÉU: MARCO AURELIO TOTI
CORRÉU: FABIO SERGIO FABIANO
CORRÉU: ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN
CORRÉU: EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
CORRÉU: ADILSON MIRANDA ANTONIO
CORRÉU: THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 50-51: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos seguintes crimes, assim elencados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na exordial (fl. 31): 1) CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), c. c. artigo 62, inciso I do Código Penal; artigo 2º c. c. §2º e §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13; artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, de forma continuada (diariamente entre 2018 e 2024), na forma do artigo 71 do Código Penal; todas as infrações em concurso material de crimes entre si (artigo 69 do Código Penal). Em suas razões, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal causado por ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 37), que teria violado a garantia constitucional do juiz natural. Isso porque, sem critérios prévios e objetivos, designou juíza para presidir a Ação Penal instaurada contra o paciente e outros denunciados, motivado pela declaração de impedimento feita pelo magistrado que atuava no feito (fl. 35). Nesse contexto, pondera que a mencionada escolha se deu por critérios meramente subjetivos e discricionários, em desrespeito ao previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, bem como no art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Requer, liminarmente, seja determinado o sobrestamento da Ação Penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna para que seja declarada a nulidade do ato emanado pela autoridade coatora, a fim de que, com critérios objetivos e pré-determinados, nova designação de magistrado para a condução da Ação Penal seja feita. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 50-51). A origem prestou informações (e-STJ fls. 62-67). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, verifica-se que a questão ora apresentada a esta Corte, relativa à violação ao princípio do juízo natural, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. De fato, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [N]o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022). 2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, mesmo que assim não fosse, é cediço que este Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares, onde questionada a designação de magistrado ou magistrada em substituição nas hipóteses do Provimento 1870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido pela ausência de violação ao princípio do juiz natural: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Uma vez constatado que a designação de magistrado diverso para sentenciar no feito deu-se com fundamento no art. 4º, parágrafo único, do Provimento 1870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata do procedimento de declaração de suspeição e impedimento em 1º Grau, bem como da compensação a magistrados designados, que, em seu art. 96, I, "a", confere autonomia ao Poder Judiciário dos Estados para regular a distribuição do trabalho judicial, incluída a definição do órgão para o julgamento dentro do Tribunal de Justiça, não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 560.081/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020. Grifo Acrescido) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977189/SP (2025/0022126-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
RENATO MARQUES MARTINS - SP145976
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR
CORRÉU: MARCO AURELIO TOTI
CORRÉU: FABIO SERGIO FABIANO
CORRÉU: ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN
CORRÉU: EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
CORRÉU: ADILSON MIRANDA ANTONIO
CORRÉU: THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos seguintes crimes, assim elencados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na exordial (fl. 31): 1) CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), c. c. artigo 62, inciso I do Código Penal; artigo 2º c. c. §2º e §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13; artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, de forma continuada (diariamente entre 2018 e 2024), na forma do artigo 71 do Código Penal; todas as infrações em concurso material de crimes entre si (artigo 69 do Código Penal). Em suas razões, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal causado por ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 37), que teria violado a garantia constitucional do juiz natural. Isso porque, sem critérios prévios e objetivos, designou juíza para presidir a Ação Penal instaurada contra o paciente e outros denunciados, motivado pela declaração de impedimento feita pelo magistrado que atuava no feito (fl. 35). Nesse contexto, pondera que a mencionada escolha se deu por critérios meramente subjetivos e discricionários, em desrespeito ao previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, bem como no art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Requer, liminarmente, seja determinado o sobrestamento da Ação Penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna para que seja declarada a nulidade do ato emanado pela autoridade coatora, a fim de que, com critérios objetivos e pré-determinados, nova designação de magistrado para a condução da Ação Penal seja feita. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN