Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4817/SC (2025/0022108-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CARLOS ANDRE CARBONI
ADVOGADO: ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO - RS113835
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por Carlos André Carboni, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da Segunda Turma Recursal do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 200/201): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RESPECTIVAMENTE SE APRESESENTADA OU NÃO DEFESA PRÉVIA, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITANTA) DIAS DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A DETERMINOU. AUSÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES: 1) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS: [...] CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 256, INCISO III, DO CTB 1. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA REFERIDA SANÇÃO EM 28/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 9), A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO QUE OCASIONOU A PENALIDADE (02/06/2021 - EVENTO 1, PROCADM4, P. 4). APLICABILIDADE DA LEI N. 14.229/2021, VIGENTE A PARTIR DE 22/10/2021. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO AO RECORRENTE EM 30/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 10). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO AUTOR E, IGUALMENTE, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES (JARI). PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CUJO CÔMPUTO SE INICIA DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB 2. LAPSO DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006650- 35.2022.8.24.0075, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 15-12-2022). LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009591-38.2022.8.24.0113, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-10-2023)”. 2) “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO FOI FULMINADO PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR. PARTE QUE PRETENDE QUE O PRAZO SEJA CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, E NÃO DAQUELE RELATIVO À PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. TERMO INICIAL PARA O EXAME DA DECADÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE É A DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A TAL PENALIDADE. DECURSO DO PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO N. 5028916-93.2023.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-03-2024)”. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta o requerente que "[a] divergência tem origem na interpretação quanto à aplicação do art. 282, § 6°, II do CTB", especificamente, no que concerne ao "termo inicial da contagem do prazo decadencial" (fl. 210). Nesse sentido, argumenta que (fl. 212): [...] o inciso II do art. 282, § 6° é taxativo ao expressar que o início do prazo decadencial será iniciado “da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”, ou seja, será iniciado a partir da conclusão do processo administrativo da multa auto suspensiva ou da penalidade que ocasionou o excesso de pontos. Caso contasse da conclusão do processo administrativo de suspensão, o artigo seria claro ao dispor que a contagem do prazo decadencial teria início a contar da conclusão do processo administrativo de suspensão e não a contar da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Como a penalidade que dá causa à suspensão é a multa auto suspensiva ou a multa que ocasionou o excesso de pontos, não há motivos para interpretar de forma diversa, sendo completamente equivocada a interpretação da Turma Recursal do estado de Santa Catarina. [...] Aponta como paradigmas os seguintes julgados: TJSP – Recurso Inominado Cível: 1070607-6.2023.8.26.0053, São Paulo, relator Juiz de Direito José Evandro Mello Costa, Colégio Recursal, julgado em 20/3/2024, Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública, publicado em 20/3/2024; TJMS – Apelação Cível: 0800428-77.2021.8.12.0009, Costa Rica, relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julgado em 30/11/2023, Quarta Câmara Cível, publicado em 5/12/2023; TJAC 07038442820228010070, Rio Branco, relator Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes Filho, julgado em 17/5/2023, Primeira Turma Recursal, publicado em 19/5/2023. Requer, assim, o seguinte (fl. 216): a) O recebimento do presente recurso com a concessão da liminar para que o recorrente volte a dirigir enquanto durar o processo e para suspender todos os processos nos quais esteja estabelecida a mesma controvérsia jurídica. b) A confirmação da liminar com a reforma do acórdão em questão e a uniformização da interpretação da lei federal aplicável ao caso. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/10/2023). Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, a partir da transcrição dos trechos do acórdão paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.183/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) In casu, todavia, a parte requerente se limitou a trazer à colação ementas dos acórdãos paradigmas, sem, contudo, efetivamente realizar o necessário cotejo analítico entre elas e o acórdão impugnado. ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ. Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA