Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210499/MT (2025/0021633-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CARLOS DANIEL SOUSA DA SILVA
RECORRENTE: WILLIAM DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JOSUE DA SILVA SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS DANIEL SOUSA DA SILVA e WILLIAN DE SOUZA RIBERIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT proferido nos autos do HC n. 1033386-84.2024.8.11.0000. Os recorrentes estão presos preventivamente em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, ao qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 616/627. É esta a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS, POSSE IREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva dosHabeas corpus pacientes, a fim de garantir a ordem pública. 2. Fatos relevantes: pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese,(i) dos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consistentes na apreensão de 17,42 gramas de cocaína, 6,57 gramas de maconha, 03 balanças de precisão, 01 pistola Glock calibre 9mm, 07 cartuchos de munição 09mm, um cartucho de munição calibre.380 e 05 cartuchos de munição calibre.38 SPL; (ii) interrogatório extrajudicial do paciente Carlos em que afirma que ele e o paciente William foram ao Município de Vila Bela da Santíssima Trindade para matar faccionados da organização criminosa Comando Vermelho; prisão(iii) preventiva imposta em decorrência da gravidade concreta dos delitos, periculosidade dos agentes e do suposto envolvimento dos pacientes com organização criminosa; declínio da competência ao Juízo da Comarca de(iv) Cáceres em decorrência do delito de associação para o tráfico e retorno dos autos ao Juízo de origem após o reconhecimento de ausência de justa causa em relação ao referido crime. 3. Requerimentos: revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão incluem saber se: os fundamentos apresentados(i) pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva; se há excesso de prazo para a conclusão da instrução(ii) processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, consistentes na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como na apreensão de uma arma de fogo com número de série raspado e de diversas munições, são capazes de fundamentar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de indícios de envolvimento em organização criminosa armada permite fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. Apesar da existência de circunstâncias que modificaram o curso regular da instrução processual, como o declínio da competência para o Juízo da Comarca de Cáceres e o retorno dos autos ao Juízo de origem após a rejeição parcial da denúncia, inexiste negligência, desídia ou descaso do Poder Judiciário a caracterizar ofensa ao princípio da duração razoável do processo e, por conseguinte, constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de denegada." No presente recurso (fls. 644/651), a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal. Acrescenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da custódia - presos em flagrante desde 27 de junho de 2024. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que os recorrentes possam responder ao processo em liberdade. Parecer ministerial de fls. 663/669 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "[...] Na audiência de custódia, o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, periculosidade dos agentes e pelo suposto envolvimento dos pacientes com organização criminosa armada, nos termos a seguir: [...] “Nesse sentido, sob detida análise do caso em apreço, verifico que se encontra presente dois dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública. A ordem pública, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição delitiva por parte do agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social em face da gravidade em concreto. [...] Já em relação aos custodiados CARLOS DANIEL SOUSA DA SILVA e WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO, extrai-se dos Termos de Interrogatório ao ID 160548299 e 160548300, que ambos foram à Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para: ‘[...] ajudar matar alguns QUE; não é faccionado más éinimigos da facção rival comando vermelho companheiro, só não foi batizado ainda.’ E “QUE; sapão quando chegou comentou dentro da casa com todo mundo, que teria matado os cara em Pontes e Lacerda, QUE; saíram de carro para comprar bebidas, QUE; sapão não comentou por que teria matado os cara em Lacerda, QUE; não sabe dizer por que o NEBLINA não foi junto com o sapão, QUE; veio para Vila Bela, para poder fugir de sua cidade, uma vez que sofreu um ’. atendado contra sua vida pelo comando vermelho Diante de todo ocotejo, tem-se que os reclusos CARLOS DANIEL SOUSA DA SILVA, WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO e JOSUÉ DA SILVA SANTOS, não se demonstram intimidados pela legislação ou por este Poder Judiciário, sendo assim induvidoso que sua liberdade acarretará risco grave e evidente à sociedade, à medida que continuarão encontrando estímulos para prosseguir na prática de crimes, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. [...] Logo, a segregação dos pacientes revelam-se necessárias para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, CPP), uma vez que os indícios colhidos, até o presente momento, indicam a alta periculosidade dos flagranteados, em razão do suposto envolvimento com a facção criminosa denominada ‘Primeiro Comando ’” [...]da Capital – PCC (id. 253754158, p. 421). Na sequência, o Juízo de origem manteve a prisão preventiva dos pacientes sob os mesmos fundamentos apresentados na audiência de custódia. Pois bem. Disposto o recorte fático e jurídico relativo à prisão preventiva dos pacientes, demonstra-se improcedente o propalado constrangimento ilegal, na medida em que, embora excepcional, a segregação cautelar, no caso concreto, faz-se necessária para tutelar a ordem pública. Isso porque, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas (17,42 gramas de cocaína, 6,57 gramas de maconha), foram encontradas na residência dos pacientes 03 balanças de precisão, 01 pistola Glock, calibre 9mm, com número de série raspado, 07 cartuchos de munição 09mm, um cartucho de munição calibre.380 e 05 cartuchos de munição calibre.38 SPL, elementos que evidenciam a periculosidade social dos pacientes e a necessidade da prisão preventiva, neste momento, para a garantia da ordem pública. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são capazes de subsidiar a gravidade concreta do delito, pois essa circunstância extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo (AgRg no HC n. 941.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 14/10/2024). Assim, também assevera o Enunciado Orientativo n. 25 da TCCR/TJMT: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para ”. decretação ou manutenção de prisão preventiva." De outro norte, o paciente Carlos foi interrogado em sede policial e dispôs que “vieram para Vila Bela para ajudar matar alguns inimigos da facção rival ‘comando vermelho’; que não é faccionado mas é companheiro, só não foi batizado ainda [...] que esta em um grupo de whatsapp ‘Vila’ criado somente para planejar crimes [...] que antes de ir embora, comentou que mataria um lixo ‘cv’ na cidade de Vila Bela” (id. 254088652, p. 47). O paciente William, de igual modo, affirmou que “veio para Vila Bela, para poder fugir de sua cidade, uma vez que sofreu um atendado contra sua vida pelo comando (paciente Carlos) vermelho [...] que o combinado era para ir embora quando o neblina junto com sapão mata-se os caras [...] que não conhecia os caras que morreram em Lacerda, más sabe dizer que morreram por que são da facção rival, ‘comando vermelho’” (id. 254088652, p. 51). Assim, as circunstâncias do caso concreto revelam indícios concretos do envolvimento dos pacientes com a organização criminosa armada Primeiro Comando da Capital (PCC), o que permite fundamentar a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 910.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024). Por derradeiro, ainda que os pacientes ostentem bons predicados pessoais, é certo que esses atributos não obstam segregação preventiva quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 8/4/2024). Assim, revela-se incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas, pois exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da medida segregatícia para garantir a ordem pública. Da mesma forma, no que tange à tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, a irresignação defensiva não persiste. Como é sabido, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para conclusão da ação penal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, “fazendo imprescindível racionar com o juízo da razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ” (STJ, AgRg no RH Cponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais n. 151.951/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, D Je de 04/10/2021). Ou seja, a contagem de prazo dos atos processuais deve ser feita de forma global, a fim de analisar o procedimento como um todo, e não cada ato isoladamente (STJ, AgRg no RHC n. 179.767/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024). In casu, ressai dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada na data de 28/junho/2024. A autoridade policial concluiu o relatório de investigação em 09/julho/2024 e indiciou os pacientes pelos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação para o tráfico. A inicial acusatória foi oferecida em 12/agosto/2024 e, no dia seguinte, o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade declinou a competência ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, competente para julgar o delito de associação para o tráfico. Posteriormente, na data de 09/setembro/2024, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres reconheceu a inexistência de justa causa para o processamento da ação penal quanto ao delito de associação para o tráfico e rejeitou a denúncia em relação a este crime, de modo que os autos retornaram ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade. Diante disso, o Juízo de origem determinou a notificação dos acusados e, neste momento, o feito aguarda a apresentação da defesa prévia. Assim, apesar da existência de circunstâncias que modificaram o curso regular da instrução processual, como o declínio da competência para o Juízo da Comarca de Cáceres e o retorno dos autos ao Juízo de origem após a rejeição parcial da denúncia, inexiste negligência, desídia ou descaso do Poder Judiciário. Portanto, em face das circunstâncias fáticas apresentadas, não se verifica qualquer conduta atribuível ao Poder Judiciário capaz de caracterizar ofensa ao princípio da duração razoável do processo e, por conseguinte, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com tais considerações, a ordem de, em consonânciadenego habeas corpus com o parecer ministerial." (fls. 629/633) Da leitura dos trechos acima transcritos, tem-se que não foi demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, no qual se apura a prática dos crimes de homicídio qualificado, extorsão e sequestro. De mais a mais, a inicial acusatória foi oferecida em 12/8/2024 e, no dia seguinte, o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade declinou a competência ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, competente para julgar o delito de associação para o tráfico. Em 9/9/2024, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres reconheceu a inexistência de justa causa para o processamento da ação penal quanto ao delito de associação para o tráfico e rejeitou a denúncia em relação a este crime, de modo que os autos retornaram ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade. O feito aguarda a apresentação de resposta à acusação pelos acusados. Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi reavaliada por várias vezes, conforme se verifica da análise do andamento processual no site do TJMT, e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva. Dessa forma, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Noutro lado, tampouco merece guarida o writ relativamente à alegada ilegalidade da prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade de entorpecentes e armas apreendidos. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que as circunstâncias fáticas narradas indicam possível dedicação do autuado à atividade delitiva em contexto de organização criminosa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela natureza e quantidade de droga apreendida - cocaína (289,74g), além da quantia de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) em espécie e petrechos relacionados ao comércio ilícito de drogas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Destacou-se, outrossim, a periculosidade do agente em decorrência do fato de ter agredido e ameaçado os policiais no momento do flagrante, assim como resistido à prisão. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da periculosidade do agente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como que inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.987/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Agravante, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, além da apreensão de arma de fogo e munições. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Por outro lado, no que se refere à alegação acerca da ausência de laudo de constatação preliminar de drogas, não verifico flagrante ilegalidade a autorizar a soltura do Agravante, pois, conforme concluiu o Tribunal de origem, ele se encontra preso, também, pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.948/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) De mais a mais, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. (...). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. (...). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK