Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977193/RS (2025/0021955-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIA EUGENIA MULLER ZBOROWSKY
ADVOGADOS: MARINA MORO ZAMBON - RS114681
MARIA EUGENIA MÜLLER ZBOROWSKY - RS125217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDRE LUIS PEREIRA PERDONSINI
CORRÉU: BRUNO BALBINO SILVEIRA
CORRÉU: PABLO RODRIGUES CUSTODIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS PEREIRA PERDONSINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, dando provimento a recurso em sentido estrito interposto pela acusação, redecretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos de n. 5003034-76.2024.8.21.0039, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/19): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 1. Réus presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pois teriam executado a vítima em via pública mediante disparos de arma de fogo. Posteriormente, no bojo da ação penal de origem, a Magistrada da origem acolheu pleito defensivo, concedendo a liberdade provisória aos acusados Bruno e André por não mais vislumbrar risco à ordem pública. 2. No caso, preenchidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Os recorridos foram recentemente pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Eles teriam, em concurso de agentes e utilizando carro Fiat/Palio, interceptado o veículo Renault/Kangoo no qual estava a vítima e, em via pública, a executado mediante diversos disparos de arma de fogo.3. Ainda que não haja notícia de que os recorrentes tenham descumprido medidas cautelares alternativas ou se envolvido em novos crimes quando postos em liberdade, a segregação cautelar se impõe considerada a gravidade concreta do fato. O modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública. Precedente do E. STJ. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não são suficientes, por si só, para garantir sua liberdade provisória, diante das circunstâncias do caso concreto. Impõe-se a reforma da decisão de origem para que seja decretada a segregação cautelar dos réus Bruno Balbino Silveira e André Luis Pereira Perdonsini, para a garantia da ordem pública. RECURSO PROVIDO. Infere-se que o juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva no dia 27/10/2021 (a qual havia decretado em 17/9/2021), dos três investigados, mas que a segunda instância de jurisdição tornou a impor a medida extrema (em 13/5/2022), no julgamento de recurso interposto pela acusação contra apenas dois dos investigados, por considerar que o homicídio aparentemente perpetrado pelos réus decorreria de disputa relativa ao tráfico de drogas ilícitas e que a vítima já vinha sendo amedrontada pelos algozes. A defesa narra que, então, o paciente permaneceu segregado (de 6/8/2022 até 7/2/2024). É que após realizadas as 3 (três) audiências da instrução, a Magistrada de Primeiro grau revogou a medida extrema (em 7/2/2024). Irresignado, o Parque interpôs um novo recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento para redecretar a prisão cautelar do agente (e-STJ fls. 11/19). Esta é a decisão impetrada. A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva do ora paciente é ilegítima porque não há contemporaneidade dos motivos que a ensejaram, e inexistirem fatos novos a justificar a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a gravidade concreta do delito não serve para decretar a prisão preventiva. Destaca ser o agente primário, sem qualquer antecedente criminal, com residência e trabalho fixos (carteira assinada), além de ser arrimo de família (um filho menor e cuida também do pai idoso, com 75 anos de idade). Invoca a decisão da Magistrada de Primeiro Grau que revogou a sua prisão preventiva para amparar o seu pedido. Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada. Indeferido o pedido liminar pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 1693) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1698/1702), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fls. 1704/1706): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 743.481/RS. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, circunstância que ora passo a examinar. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão, pelo Tribunal de Justiça local (e-STJ fls. 17 e ss.): Nesse sentido, observo que prisão preventiva é a ultima ratio, medida extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, uma vez que a liberdade do indivíduo, como garantia constitucional, é a regra. Em outras palavras, cabível a restrição de liberdade quando houver efetivo risco à ordem pública, ou por conveniência da instrução do processo ou, ainda, para assegurar a futura aplicação da lei penal. No caso em tela, veja-se que o fumus comissi delicti vai reforçado pela pronúncia dos recorridos pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em 16 de setembro de 2024 (evento 702, SENT1). A sentença que submeteu-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive, foi posterior à revogação da preventiva e interposição do presente recurso, o que deve ser sopesado quando da análise de necessidade da segregação cautelar. Ademais, diante dos elementos do caso concreto, observo a presença de periculum libertatis. Os recorridos foram recentemente pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Eles teriam, em concurso de agentes e utilizando carro Fiat/Palio, interceptado o veículo Renault/Kangoo no qual estava a vítima e, em via pública, a executado mediante diversos disparos de arma de fogo. Especificamente, o réu Bruno teria concorrido para o crime ao auxiliar na retirada da vítima do interior do veículo Renault/Kangoo, bem como prestando aos demais acusados apoio moral, presencial e certeza de eventual auxílio. Já o réu André teria auxiliado para a prática do delito ao tripular o Fiat/Palio, interceptando o veículo em que estava a vítima e auxiliando os demais codenunciados a evadir do local. Assim, a meu ver, ainda que não haja notícia de que os recorrentes tenham descumprido medidas cautelares alternativas ou se envolvido em novos crimes quando postos em liberdade, a segregação cautelar se impõe considerada a gravidade concreta do fato, revelada pelo modus operandi utilizado. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. TEMOR DE TESTEMUNHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.(...)2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, no momento em que ela estava conversando com amigos em uma calçada. Conforme se extrai do caderno processual, o delito teria sido motivado por disputa relacionada a dívida de tráfico de drogas. Além disso, o agravante responde a outro processo por crime doloso contra a vida, circunstância que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.5. Ademais, a segregação cautelar se fundamenta na necessidade de se resguardar a aplicação da penal e a conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado se encontra foragido do distrito da culpa, em local incerto, e há notícia de temor externado por testemunha que presenciou os fatos.6. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.7. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.8. Não se vislumbra ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (5/7/2017) e o decreto preventivo (26/8/2020), pelo que se depreende, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o acusado voltará a delinquir.9. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 732.112/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, D Je 28/04/2022). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não são suficientes, por si só, para garantir sua liberdade provisória, diante das circunstâncias do caso concreto1. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a garantia da ordem pública. Nesse sentido, impõe-se a reforma da decisão de origem para que seja decretada a prisão preventiva dos réus BRUNO BALBINO SILVEIRA e ANDRE LUIS PEREIRA PERDONSINI. (g.n.) Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A resposta é não. Ab initio, registra-se que esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 189.197/RS (trânsito em julgado certificado em 14/11/2023) já havia considerado regular a fundamentação do decreto prisional que determinou a segregação do paciente e do corréu Bruno, com espeque no modus operandi do delito, revelador, a priori, de periculosidade social. Consignou-se, na ocasião, a legalidade da motivação uma vez que o Tribunal de Justiça local registrou indícios de que o ora paciente e os corréus teriam perpetrado um homicídio qualificado consumado, em função de disputa relativa ao tráfico de drogas ilícitas, tudo depois de ameaçar a vítima, que anteriormente tivera o imóvel invadido. Destacou-se que esse modus operandi seria típico de situações em que criminosos se organizam para impor "lei do silêncio" na comunidade, gerando temor nas pessoas que ali residem. Confira-se, no que interessa (e-STJ fls. 1231 e ss. do RHC n. 189.197/RS): Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios concretos sobre o risco à ordem pública, e não à mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados, além do modus operandi, eis que, em tese, o recorrente foi preso, denunciado pelo delito de homicídio qualificado contra a vítima. De acordo com os autos, o crime foi praticado por desavenças oriundas do tráfico de drogas, pois dias antes do homicídio, a vítima teria tido uma casa invadida por traficantes e reagiu violentamente contra uma mulher que estaria no imóvel (e-STJ fl. 1162). Ademais, de acordo com testemunhas, os traficantes estariam atrás da vítima, exercendo temor na comunidade, impondo a lei do silêncio, motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Remanescem latentes os mesmos fundamentos. O modus operandi não perde a contemporaneidade. Ademais, o Tribunal de Justiça local registrou que após a revogação da prisão preventiva pela Instância de Primeiro Grau (fevereiro/2024), sobreveio sentença de pronúncia em desfavor do paciente e corréus (em setembro/2024). Reitero que a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa, os quais revelem uma periculosidade a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA