Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
REPRESENTADO POR: JORGE KAZUO KATAIAMA
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
INTERESSADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
INTERESSADO: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
INTERESSADO: DECIO AKIRA KATAIAMA
INTERESSADO: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
INTERESSADO: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMICO SAKIMOTO KATAIAMA contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.468/2.474. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória no ponto em que não reconhece a perda de renda para a incidência dos juros compensatórios. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos (fls. 2.470/2.474): Quanto aos juros compensatórios e sua incidência para terras tidas por improdutivas, este Superior Tribunal de Justiça, revendo os Temas 126, 280, 282, 1.071 e 1.072, definiu, dentre outras, as seguintes premissas após juízo de harmonização com o julgamento de mérito do STF na ADI 2.332 (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je de 13/11/2020.): (i) até 26/9/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; (ii) a partir de 27/9/1999, data de publicação da MP 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15- A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941); e (iii) desde 5/5/2000, data de edição da MP 2.027- 38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2°, do Decreto-Lei 3.365/1941). Segue a ementa: [...]. Na espécie, a imissão na posse ocorreu em 1º/10/1999 (fl. 109), após, portanto, da data da publicação da MP 1901-30/1999. Esse contexto, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, afasta a incidência automática dos juros compensatórios, exigindo-se, para tanto, a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). Do acórdão recorrido não se verifica a demonstração do efetivo prejuízo à renda do expropriado. Ao revés, os juros compensatórios teriam sido arbitrados com fundamento exclusivo na Medida Provisória 1.774-26/1999 (fl. 732). O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES