Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180808/SP (2024/0418820-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMERCIAL BECEL DE ARMARINHOS LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO CÉSAR GAIOZO - SP236274
EMBARGADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL BECEL DE ARMARINHOS LTDA. contra decisão, desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela embargada, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Nas razões dos embargos, a parte embargante afirma que a decisão incorreu em erro material quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, cuja condenação em 1ª instância foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). Nesse contexto, razão assiste ao embargante no tocante ao erro material presente na decisão. Sendo assim, onde se lê (fl. 242): Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 não é exorbitante, nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem que tenha sido notificado previamente acerca da referida inscrição. Leia-se: Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 6.000,00 não é exorbitante, nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem que tenha sido notificado previamente acerca da referida inscrição. Com essas considerações, tem-se como sanado o erro material apontado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão-somente para corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO