Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 977225/SP (2025/0022495-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROGERIO CUSTODIO VALERIANO
ADVOGADO: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO CUSTODIO VALERIANO, de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O pleito de revisão criminal, no qual se buscava sua absolvição, não foi conhecido. Nesta Corte, a defesa insiste na insuficiência do conjunto probatório para a condenação. Assevera que as drogas foram encontradas com a corré e ela sequer foi denunciada pelo delito de tráfico. Requer a absolvição do ora agravante. É o breve relato. Decido. O recurso não comporta provimento. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal sob o entendimento de que "o mero reexame das provas já analisadas, bem como da dosimetria, não encontra amparo no artigo 621 do Código de Processo Penal, mormente se observamos que inexiste novo elemento de convicção." (e-STJ, fls. 19) A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantido o édito condenatório amparado em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, anote-se que o pedido de absolvição do delito do art. 33 da Lei de Drogas já foi objeto de exame no AREsp 2521905/SP, por esta Corte, julgado em 5/3/2024, e a defesa, como dito, não trouxe argumento ou fato novo para sustentar o pedido de revisão da condenação definitiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS