Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977213/CE (2025/0022386-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SAMUEL DIOGENES BAQUIT LANDIM
ADVOGADO: SAMUEL DIÓGENES BAQUIT LANDIM - CE044423
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ERBSON EMIDIO
CORRÉU: JOSE LUCAS DA SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERBSON EMIDIO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da pronúncia, pois lastreada exclusivamente em relatos indiretos de "ouvi dizer". Alega que o paciente foi pronunciado sem fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que indiquem a sua autoria como mandante dos crimes descritos na denúncia. Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 5/2/2025 e, no mérito, a anulação da sentença de pronúncia proferida nos autos. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN