Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977211/CE (2025/0022285-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GABRIELA COSTA DE QUEIROZ
ADVOGADO: GABRIELA COSTA DE QUEIROZ - CE046631
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JEFFERSON GIOVANNY ORTIZ GONZALEZ
CORRÉU: LIBARDO ANTONIO GONZALEZ DIAS
CORRÉU: GUSTAVO ANDRES GOMEZ CALVO
CORRÉU: ANDRES MANUEL LOPEZ PATAQUIVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GIOVANNY ORTIZ GONZALEZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0620542-74.2025.8.06.000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I, II e IV, e 288, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que a dispensa do interrogatório do réu sem sua concordância expressa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade absoluta. Ademais, alega que o paciente está preso preventivamente há mais de três anos, o que configuraria excesso de prazo, contrariando o postulado da duração razoável do processo. Afirma, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como destaca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo a partir da fase de instrução, a fim de que o interrogatório do paciente seja realizado, bem como o relaxamento ou revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN