Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2664458/SP (2024/0209169-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MOEMA BIOENERGIA S.A
OUTRO NOME: USINA MOEMA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA
RECORRENTE: GUARIROBA BIOENERGIA LTDA
OUTRO NOME: USINA GUARIROBA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
HELENA PENNA MARCHI - MG210615
MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - SP415531
RECORRIDO: EMBAUBA PROPRIEDADES AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552
VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234
MILENA CECILIA DOS SANTOS ARBIZU - SP335843
BEATRIZ RABELO CUSTÓDIO - SP407159
CATARINA DE FARIAS PAESE - SP465405
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 896): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. As recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido ausência de fundamentação no julgado recorrido, na medida que teria ocorrido omissão sobre um dos dispositivos de lei federal que abrangeram a parte conhecida do recurso especial, não tendo sido analisada a alegada violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem. Afirmam que o acórdão recorrido apenas teria replicado a decisão monocrática sem esclarecer, especificamente, o motivo de o a Corte de origem não ter afrontado os arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduzem que (fls. 924-928): [...] argumentaram que o TJSP, ao contrário do que determina o art. 1.013, §1º, deixou de analisar todas as teses suscitadas pelas Recorrentes na petição inicial e nas contrarrazões à Apelação, o que deveria ter sido feito pelo órgão colegiado. 61. Portanto, não tendo sido observado o comando do art. 1.013, §1º, do CPC, caberia ao STJ (i) anular o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a fim de que novo julgamento fosse realizado, ou, alternativamente, (ii) sanear as omissões nas quais o TJSP incorreu, analisando os pontos delineados pelas Recorrentes na Apelação e nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de 2º grau. [...] 76. Seguindo o entendimento consolidado pela própria Corte Superior, o acórdão recorrido não poderia ter reproduzido, de forma literal, a decisão atacada pelo Agravo Interno, tampouco poderia ter apenas confirmado os fundamentos utilizados pelo TJSP para, assim, afirmar que o TJSP não teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. (fls. 924-928) Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 901-903): - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu acerca das alegadas omissões: Dessume-se das referidas cláusulas que, de fato, não houvera estipulação expressa quanto aos consectários legais e multa de mora, não obstante a pactuação referente aos valores devidos pela colheita dos produtos no período entre 12/12/2019 até a data da assinatura do contrato. Entretanto, os contratos de CCV e de parceria agrícola explicitam por diversas vezes a ratificação dos termos contratuais entabulados com a antecessora Araponga, no que não contrariasse os termos do aditivo contratual. É o que se denota especificamente das seguintes cláusulas 2.1 dos contratos, que possuem as seguintes redações: [...] Da simples leitura dos contratos, dessume-se que, ressalvadas as alterações expressamente previstas nas alíneas que seguem, o contrato entabulado originariamente com a empresa Araponga permaneceria tal como assinado, cumprindo ressaltar, neste ponto, que as modificações não fazem qualquer alusão aos consectários legais e encargos moratórios porventura devidos. Neste passo, inexorável reconhecer a inexistência de ressalvas no aditivo quanto à correção monetária, juros de mora e cláusula penal anteriormente contratadas com a empresa Araponga, na forma das Cláusulas 11 do contrato de parceria e 5 do contrato de compra e venda de safra futura (fls.108/109 e 120/121). [...] Denota-se, pois, que a interpretação que mais se aproxima do comportamento das partes, usos e costumes e práticas de mercado, bem como da negociação e comportamento das partes, na linha dos critérios estabelecidos pelo supratranscrito art. 113 do Código Civil, aponta para a inexistência de renúncia por parte da apelante quanto à correção monetária, juros e multa contratual incidentes em decorrência da mora. Cabe frisar que tais consectários possuem supedâneo legal (arts. 395 e 408 do Código Civil), visando à preservação do valor real da moeda e o equilíbrio entre as partes, de modo a compensar aquele que permanecera cumprindo o contrato, não obstante a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais pela parte contrária. [...] De todos os ângulos de análise, portanto, era o caso de acolher os pedidos reconvencionais, de modo a declarar o direito da apelante ao recebimento dos valores concernentes à atualização monetária, juros de mora e multa contratual decorrentes da suspensão dos pagamentos que lhe eram devidos pelas apeladas, por força dos contratos de parceria agrícola e compra e venda de safra futura, ante o reconhecimento expresso da retroatividade dos efeitos dos aditivos. (e-STJ fl. 597- 601) Com efeito, o Aresto embargado examinara detidamente não apenas a documentação acostada, mas também o contexto fático desenvolvido, decidindo de forma expressa no sentido de que a alteração da posição contratual por força da cessão de parcela da propriedade agrícola não implicara a alteração das cláusulas contratuais concernentes aos consectários legais, não havendo ânimo de inovar a propósito. Outrossim, houvera análise acerca da ciência da embargante quanto à manutenção de tais obrigações contratuais, bem como em relação ao comportamento e boa-fé das partes, com exame detido da comunicação e mensagens juntadas aos autos. (e-STJ, fls. 659) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. Ademais, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Como se vê, quanto à alegada ofensa ao art. 1.013 do CPC em razão da ausência de apreciação de todas as teses suscitadas na petição inicial e nas contrarrazões à apelação, consta do acórdão recorrido que "o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente" (fls. 901-902). Do mesmo modo, como se extrai das passagens acima transcritas, o acórdão recorrido afastou as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC concluindo que houve a devida prestação jurisdicional, sendo apreciados todos os argumentos deduzidos pela parte necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO