Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883588/MG (2024/0002941-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA ANDRADE - MG108527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SERGIO VIANA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOÃO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: JESSICA SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ELTON RIBEIRO NEVES
CORRÉU: RICHARDSON SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS ANGELO SILVA
CORRÉU: RAMON CAMPIDELIS CORREIA
CORRÉU: RUAN PIERRE SILVA VAILANTE
CORRÉU: ALEF BRENNER RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEAN CANDIDO GUILHERME
CORRÉU: RENATO GERALDO LINO
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA
CORRÉU: ADRIANO PARAGUAIO LOPES
CORRÉU: CLAUDIOMAR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EVERTON DE FATIMA GONCALVES
CORRÉU: ADRIANO AUGUSTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: HEDIPO BRAIAN DE SOUSA ROSA
CORRÉU: HALBERT EINSTEN SOUSA ROSA
CORRÉU: JUSCILENE AUGUSTO LOPES
CORRÉU: ANTONIO NEVES DA SILVA
CORRÉU: BRENDO JORDAN ARAUJO REIS
CORRÉU: UANDERSON DOS REIS AMORIM
CORRÉU: JACKSON DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS LOPES
CORRÉU: KÊNYA KELLY AUGUSTO LOPES
CORRÉU: LORENA SILVA TAVARES COSTA
CORRÉU: REGINA TOLEDO DA SILVA
CORRÉU: RAIMUNDO JUNIO ALVES SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO VIANA DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação criminal, que manteve a sentença condenatória. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes dos artigos 33, c/c art. 40, VI, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, e 1412 dias-multa (e-STJ fls. 448). Interposta apelação pela defesa, o TJMG negou provimento para manter os termos da condenação (e-STJ fls. 463/507). Foram interpostos na sequência embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente sem alterar o julgado (e-STJ fls. 519/522) Daí sobreveio o presente habeas corpus, em que o impetrante alega litispendência, pois já foi condenado pelo crime do art. 33, nos autos da ação penal n. 0024334-36.2016.8.13.0313, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Ipatinga/MG. Esclarece que estava sendo investigado na “Operação Topa Tudo”, que originou o presente processo (64058-50.2016.8.13.0313, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG), quando acabou sendo preso por uma atuação do Gaeco, no dia 11.01.2016, que resultou na ação penal n. 24334-36.2016.8.13.0313, em que foi condenado primeiramente pelo delito de tráfico de drogas. Afirma, que está ocorrendo dupla punição pelo mesmo fato, já que o crime de tráfico tem natureza permanente. Sustenta também que deve ser absolvido da imputação do crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da especialidade do art. 35 da Lei de Drogas. Requer, em liminar e no mérito, a absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo reconhecimento do “bis in idem”, e absolvição pelo crime da Lei n. 12.850/2013, por não poder ser punido duplamente pelo mesmo fato. Decisão indeferindo o pedido liminar (e-STJ fls. 8643/8645). Informações prestadas às e-STJ fls. 8651/8652 e 8653/8657. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em manifestação assim ementada (e-STJ fls. 8661/8668): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. “OPERAÇÃO TOPA TUDO”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º § 2º, DA LEI Nº 12850/2013). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1 – Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2 – “Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados” (AgRg no HC n. 802.260/SP); PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. A parte impetrante impugnou a manifestação ministerial (e-STJ fls. 8671/8676) É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, cabível a análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Entrando na análise da litispendência alegada, é preciso contextualizar os dois processos em que houve condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. A presente impetração decorre da condenação nos autos n. 64058-50.2016.8.13.0313, da 2ª Vara Criminal de Ipatinga/MG, onde o paciente foi denunciado com mais 27 réus, pelos fatos a seguir (e-STJ Fls. 22/39): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em meados do ano de 2015 e meses subsequentes, nesta cidade de Ipatinga/MG, os denunciados, agindo livre, voluntária e conscientemente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa interestadual. mediante a qual venderam, guardaram, forneceram, transportaram e tiveram em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar, com habitualidade e dedicação, crimes de tráfico de drogas, com a participação de adolescentes e crimes contra o patrimônio e posse/porte de armas de fogo. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS No período mencionado acima, o GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região de Ipatinga - deflagrou investigação criminal denominada "Operação Topa Tudo", no bojo da qual realizou diversas interceptações telefónicas, com autorização judicial (autos 0177126-12.2015, em apenso) e constatou a existência de permanente grupo criminoso organizado para a prática de graves delitos, nessa região, em regiões circunvizinhas e, até mesmo, em outros Estados da Federação (Espirito Santo e Mato Grosso do Sul). Os diversos integrantes do grupo criminoso, ora denunciados, dividiam entre eles as tarefas referentes ao tráfico das substâncias entorpecentes, com escalas de comando e execução dos crimes, bem como organizaram as práticas de outros delitos, como furtos, roubos e posse/porte de armas de fogo, todas orbitando em torno do escopo especifico do bando de comércio ilícito de entorpecentes. Ademais, a organização criminosa se valia da atividade de adolescentes para praticar os delitos, como o menor Lucas Batista da Silva, irmão do traficante conhecido pelo epíteto "Madinho", e o menor Caique Rocha Soares, vulgo "Pezão". Assim, findas as diligências investigativas (realizadas especialmente através da captação de diálogos telefônicos entre os membros do grupo investigado, diligências de campo e de escritório), bem como, ao longo de toda a operação, cumpridas com as diligências de apreensões de significativas quantidades de entorpecentes e das respectivas proposituras de ações penais, contra integrantes da facção criminosa em tela, alguns deles ora denunciados, houve a representação pela decretação de prisões preventivas e de ordens de buscas e apreensões, as quais foram deferidas, pondo fim à operação em comento. No cumprimento dos mandados de prisão, registra-se que 16 integrantes da organização foram presos, outros já se encontravam acautelados em decorrência de práticas delituosas também vinculadas ás atividades empreendidas pelo grupo, sendo que os denunciados Jéssica Silva de Oliveira e Ramon Carnpidelis Correia não foram encontrados, estando, pois, foragidos. O denunciado Elton Ribeiro Neves também está foragido, pois se evadiu da APAC de Inhapim/ MG três dias após o cumprimento do mandado de prisão respectivo. Na oportunidade da finalização da operação, houve a apreensão de, aproximadamente, 3.038 Kg (três quilos e trinto e oito centigramas) de "maconha" e 01 pedra de "crack" (f. 76v do relatório final do GAECO), drogas pertencentes à organização criminosa ora denunciada, além da quantia de R$ 10.120,00 (dez mil cento e vinte reais), 02 armas de fogo, 01 coldre, 02 rádios comunicadores, 02 veículos identificados como sendo os que o grupo utiliza para a mercancia de entorpecentes, 03 CRLV e 28 aparelhos de telefones celulares (f. 05 do relatório final do GAECO). Resta consignado no relatório final da equipe do GAECO ã f. 14 v que, como resultado geral, ao longo de toda a investigação e monitoramento, houve a apreensão de, aproximadamente, 465 kg (quatrocentos e sessenta e cinco quilos) de entorpecentes (parte do qual em situação de tráfico internacional), 06 armas de fogo, 01 dinamite, 58 munições, 01 carregador, 10 veículos, 25 celulares e 02 rádios comunicadores. As diversas substâncias entorpecentes que foram apreendidas no curso das investigações, através das quais se concluiu pertencerem à organização criminosa ora denunciada, foram objeto de exames toxicológicos que instruíram algumas ações penais já propostas em face de integrantes do bando. Outrossim, as armas de fogo apreendidas com os integrantes do grupo no decorrer das diligências policiais também foram periciadas, constatando-se a respectiva eficiência. Cópias dos respectivos laudos de constatação da materialidade delitiva referente às substâncias entorpecentes e às armas de fogo e munições apreendidas com a organização denunciada se encontram acostados aos autos das cautelares em apenso (autos 0177126-12.2015 e 0064058-50.2016), às ff. 696, 706, 717, 737, 774 a 778, 788, 800 a 802, 817 e 990 a 992. As condutas dos denunciados eram interligadas, com liames subjetivos e com motivações estáveis, direcionadas às praticas do crime de tráfico de drogas e outros, sendo que eram muitos crimes de tráficos regionais, outros entre estados da federação, não se olvidando a identificação de uma situação de tráfico internacional (já devidamente desmembrada), podendo ser individualizadas cada uma de condutas dos denunciados, bem como evidenciadas as divisões de tarefas das seguintes formas: (...) 15 - Denunciado: Sérgio Viana de Oliveira, vulgo "Coroa" Em seguida, constatou-se que o investigado "Pará" se transferiu para um sitio na vizinha cidade de Ipaba, de onde passou a contatar os seus comparsas, sendo que, no dia 11/01/2016, solicitou que lhe fosse entregue, no referido sitio, aproximadamente 1 quilo de maconha. Para o transporte da droga, os integrantes do bando incumbiram o investigado Sérgio Viana de Oliveira, vulgo "Coroa", contudo ele foi preso por policiais e a droga apreendida, devido à rápida intervenção dos agentes do GAECO. Durante a abordagem, Sérgio confirmou que a droga se destinava a "Pará", o qual também foi preso na ocasião. Por tal fato, houve a propositura de ação penal nos autos n°. 0024334-39.2016 (em trâmite na 1' Vara Criminal desta Comarca), conforme cópia de denúncia em anexo. Em depoimento, o denunciado Sérgio confirmou que na aludida data fazia o transporte de drogas para o denunciado "Pará", dizendo que os entorpecentes lhe foram entregues pelo menor Caíque Rocha Soares. Afirmou, ainda, que recebeu ameaças do denunciado Adriano Augusto Lopes Júnior (filho de "Pará") em função de haver suspeitas de que ele (Sérgio) delataria a ação do grupo. Já a denúncia dos autos 0024334-36.2016.8.13.0313 trouxe o seguinte (e-STJ fls. 2538/2539): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de janeiro de 2016, por volta de 21h, na Avenida José Rodrigues de Almeida, próximo ao n". 1081, Centro. em Ipaba/MG, os denunciados, agindo livre, voluntária e conscientemente, transportavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, na data e local supra citados, policiais militares abordaram o denunciado Sérgio Viana na condução do veiculo Ford/Del Rey. placas CIL-7321. Indagado, Sérgio afirmou aos policiais militares que no interior do referido automóvel havia drogas que ele transportava de Ipatinga para a cidade de Ipaba, destinadas ao denunciado Sérgio Paraguaio. Diante do alegado, os policiais apreenderam "02 tabletes de maconha". O autor Sérgio ainda afirmou que receberia a quantia de R$ 500,00 para fazer a entrega dos entorpecentes ao denunciado Adriano, sendo certo que este possuía o domínio do fato, porquanto era o destinatário das drogas transportadas por Sérgio. Adriano receberia as drogas do autor Sérgio para fins de distribuição e comercialização, uma vez que ele pratica habitualmente a mercancia ilícita de entorpecentes. Assim, os policiais realizaram a prisão dos denunciados e a apreensão dos entorpecentes. Submetidas ao exame pericial, as substâncias apreendidas comportaram-se definitivamente como sendo Cannabis sativa L. (MACONHA), pesando 995,26g (novecentos e noventa e cinco gramas e vinte e seis centigramas) conforme exame toxicológico de f. 35. Neste último processo o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, conforme sentença proferida em audiência (e-STJ fls. 2897/2899). Comparando os fatos dos dois processos verifica-se que realmente o paciente já respondeu pela conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas no processo 0024334-36.2016.8.13.0313. A denúncia do processo ora sob análise imputa a SÉRGIO o envolvimento em organização criminosa que se associava para cometer crimes, dentre ele o de tráfico de entorpecentes. Contudo, ao individualizar a conduta de cada denunciado, acerca do crime de tráfico, narra somente o fato ocorrido em 11.01.2016, que foi justamente o que deu ensejo à ação penal 0024334-36.2016.8.13.0313, pela qual já foi condenado. Embora na sentença do presente processo seja possível observar várias conversas de SÉRGIO com os demais integrantes do grupo sobre transação de substâncias proibidas, fato é que não houve apreensão de qualquer entorpecente, sequer sendo possível afirmar que tais transações efetivamente ocorreram da forma em que narradas nas conversas interceptadas. Nesse ponto, ausente a apreensão da droga, ainda que em poder de outros comparsas, não se configura a materialidade delitiva, tanto que a denúncia não narrou outro fato de traficância. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Exige-se um suporte probatório mínimo para lastrear toda e qualquer acusação penal. 3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, ressai dos autos a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida contra os ora pacientes é clara ao reconhecer a ausência da apreensão de substâncias entorpecentes. O órgão acusatório afirma que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas interceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os coinvestigados privados de liberdade, que indicariam o envolvimento dos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes. 4. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023). 5. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. No caso, a leitura da denúncia evidencia que não houve apreensão de drogas em poder de nenhum dos acusados, o que enseja a extensão dos efeitos deste ato decisório aos demais denunciados pelo crime de tráfico de drogas. 6. Em relação aos delitos de associação para o narcotráfico e organização criminosa, a acusação foi baseada, conforme delineado na decisão que recebeu a denúncia, em apuração realizada pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), com a gravação de conversas entre os advogados investigados e pessoas privadas de liberdade no Presídio Estadual de Planaltina/GO, bem como no resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas judicialmente. 7. Dessa forma, denota-se haver elementos informativos suficientes a lastrear a formação da opinio delicti, o que afasta a alegação de ausência de justa causa no que tange aos ilícitos dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. 8. Quanto à alegação defensiva de que as condutas narradas na inicial acusatória não saíram da esfera de preparação, por não haver elementos indicativos de que os pacientes transmitiram os recados recebidos dos clientes que estavam privados de liberdade aos demais membros da organização criminosa, vale ressaltar que a matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo, o que impede o exame do tema nesta impetração, por configurar supressão de instância. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a aptidão formal da denúncia que descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 10. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária, quanto ao aprofundamento dessa averiguação. 11. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. 12. Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou os pacientes, apontou suas condutas - participação em organização criminosa, na denominada "sintonia das gravatas" do grupo, mediante o fornecimento de orientações jurídicas aos membros da agremiação e a prestação de serviços advocatícios aos integrantes privados de liberdade, com o intuito de assegurar a manutenção das atividades criminosas, além de existência de vínculo associativo entre os pacientes e os demais investigados para fins da prática habitual do tráfico de drogas -, além de a haver tipificado. 13. A acusação individualiza de que forma se deu a participação de cada um dos acusados, ao descrever os diálogos interceptados que traduzem: a) o envolvimento de cada um dos advogados acusados no seio da organização criminosa; b) a atividade por cada um prestada no intuito de contribuir com a continuidade das ações ilícitas voltadas ao comércio de entorpecentes. 14. Embora a defesa sustente que a inicial acusatória não descreve, em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, a constata-se que foram narradas todas as circunstâncias do tipo penal em comento. Da mesma forma, quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, houve menção - ao contrário do alegado nesta impetração - à finalidade de "obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de infrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos". 15. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos. Precedente. 16. Ordem concedida em parte, a fim de reconhecer a ausência de justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo n. 5616002-57.2022.8.09.0051 quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos ora pacientes. Extensão dos efeitos aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo penal. (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023). Desse modo, a absolvição ora pretendida é medida que se impõe. Quanto aos crimes de associação para o tráfico e participação em organização criminosa, é possível a condenação concomitante, por se tratar de tipos penais autônomos, conforme consta inclusive do julgado acima. No entanto, no caso, embora a investigação da Operação Topa Tudo tenha apurado que se tratava de uma organização criminosa que também se destinava a prática de outros crimes, além do tráfico de entorpecentes, com relação ao paciente não houve qualquer imputação de que tenha praticado outras condutas além da relacionada com o tráfico de drogas. Importante colacionar abaixo os trechos das interceptações telefônicas que se referem a SÉRGIO: Sentença e-STJ Fl. 367: "Interlocutor 02: 31992689226 Alvo (Adriano Pará) conversar com indivíduo de alcunha Gordinho. Alvo (Adriano Pará) pergunta para interlocutor se seu tio está e que precisa falar com este. Alvo (Adriano Pará) diz a interlocutor: é porque seu tio ficou de trazer uma amostra da madeira (maconha) pra nós. eu arrumei uns meninos aqui eles querem ver a cara do trem (ver a qualidade do entorpecente).. O interlocutor diz que vai falar com uma terceira pessoa. Alvo (Adriano Pará) 'derepentemente esse coroa vai trazer essa parada (droga) pra mim'. Após esse trecho da conversa o telefone é passado para homem, o qual reforça que os meninos estão querendo ver a 'cara do trem' (qualidade da droga). Homem (Toninho) fala que não levou pra ele o entorpecente porque um indivíduo de nome Lucas (seu sobrinho) havia sumido. Alvo (Adriano Pará) pergunta a interlocutor se ele vai levar o negócio para sua casa. Interlocutor diz: 'Ah, eu tó com medo de. ficar mexendo com esse trem (droga) pra lá e pra cá, viu Pará'. O alvo. fala que entendeu. Interlocutor diz novamente: 'por que ficar correndo risco com esse trem (droga)?'. O interlocutor. fida novamente que está com medo. O alvo (Adriano Pará). fala que vai dar uma idéia no Véio (Sérgio) para ele trazer a caminhada (droga) para ele e pede ao interlocutor para mandar seu número telefónico em um papel e. finaliza dizendo: 'Deixa eu falar com esse véio (Sérgio) aí!'." Sentença e-STJ Fl. 368: "4.48.13 DATA: 05/01/2016 HORA: 17:45:51 Interlocutor 01: 31993654145 Interlocutor 02: 31992689226 Homem (Sérgio) liga para alvo (Pará) e pergunta se a menina (Regina) não serve não' (entrega de droga pra ele). Pará fala que não a menina não, só indivíduo de nome Calque. Interlocutor,fala que Caique não está lá, e que não vai onde Pará está. Pará pede para ( falar com a menina (Regina). Interlocutor fica insatisfeito. Pará diz á Coroa você é dificil'. Pará pede para passar o telefone para a menina (Regina). Menina (Regina) diz: 'oi'. Pará diz: 'o Regina o Caique não tá aí esse Coroa (Sérgio) tá querendo um trem fiado (droga)'. Adriano(Pará) manda Regina entregar o entorpecente ao indivíduo Coroa e fala que depois vai mandar pegar da droga do Calque para repor a porção de droga que foi entregue ao Coroa. Regina fala que Caique chegou. Pará pede para falar com Caique e ligação encerra-se." Sentença e-STJ Fl. 369: "4.48.18 DATA: 06/01/2016 HORA: 18:18:57 Interlocutor 01: 31993654145 Interlocutor 02: 31992003187 Pará liga para Sérgio e pede para que ele pegue umas 'ideias' (droga), com Caique e leve até ele. Pará diz: 'eu não tenho um real no bolso trás um cinquenta real e dois peixe (cocaína) um meu e um seu'. Interlocutor fala para alvo (Pará) para ficar tranquilo que ele vai cumpri seu pedido. Pará finaliza a ligação dizendo a interlocutor: 'se vai passar lá em cima e pegar umas 25 de chá (maconha) e trazer lá viu'. Interlocutor pondera com Pará se Caique sabe de tudo. O alvo (Pará) encerra a ligação falando que Caique 'tá ligado' (esta sabendo)." Sentença e-STJ Fl. 370: "4.48.19 DATA: 06/01/2016 HORA: 20:10:42 Interlocutor 01: 31993654145 Interlocutor 02: 992003187 PARÁ X SÉRGIO - Pará pergunta ao Sérgio se ele já chegou no morro? Sérgio responde que está trocando de carro, que está pegando o Gol. Pará diz que ele vai levar para ele uma caminhada grande, 2 kg de bagulho (Maconha). Sérgio diz que vai, mas tudo tem o seu preço. Pará diz que quando ele (Sérgio) chegar lá em cima perto do Lukinha (Sobrinho do Toninho). que é para ele ligar de volta que ele (Pará) precisa falar com um outro menino lá perto dele também." Sentença e-STJ Fl. 371: "4.48.25 DATA: 11/01/2016 HORA: 14:42: 14 Interlocutor 01: 31993654145 Interlocutor 02: 989069883 Alvo (Pará) liga para Caique e avisa que indivíduo de nome Sérgio vai procurá-lo para pegar droga. O alvo (Pará) diz a Caíque: *cê vai passar duas caminhada (porções de droga) pra ele (Sérgio) que ele vai levar pra mim lá em baixo no Ipaba' Pará continua o diálogo dizendo para Caique ir na casa de indivíduo de nome Eltinho e pegar V kg de madeira (maconha). e levar lá no Ipaba." Sentença e-STJ Fls. 371: "4.48.26 DATA: 11/01/2016 HORA: 15:58:43 Interlocutor 01: 31993654145 Interlocutor 02: 31989069883 Pará pergunta a Caique quantas (droga) ficaram? Caique responde que ficaram treze, pois duas ele passou para o coroa (Sérgio). Pará diz ao Calque 'Ai você segura essa caminhada aí pra nós juntar essa 'nota' (dinheiro) que é pra quarta-feira a Mulher já mandar o dinheiro pra lá e já pegar outra caminhada pró cês ai tá? e não se esquecer de ir mais tarde no Eltinho não'. Sentença e-STJ Fl. 371: "4.48.27 DATA: 11/01/2016 HORA: 20:34:09 Interlocutor 01: 31993654145 Interlocutor 02: 989069883 Pará x Caique - Caique diz: 'O Sérgio vai levar o dele (referindo-se à droga que Eltinho ficou de mandar para o Pará no Ipaba) pro cé! Caique pergunta se não tem jeito do Pará ligar no véio, pra ele agilizar o negócio lá não?" Relatório Policial e-STJ Fl. 111: "11/01/2016 20:34:09 Pará pergunta a Calque se ele achou o Eltinho Calque diz: "O Sérgio vai levar o dele (referindo á droga que Eltinho ficou de mandar para o Pará no Ipaba) pro cál". Caique pergunta se não tem jeito do Pará ligar no véio (Toninho), pra ele agilizar o negócio lá não? Pará diz que é para Caique colar no morro pois não tem o telefone dele". Dos excertos acima sobressai que não há nos autos qualquer indicação do envolvimento de Sérgio com a parte da organização criminosa que se dedicava a crimes patrimoniais. Seu nome aparece somente nas tratativas para transporte dos entorpecentes. Tampouco a denúncia lhe atribuiu qualquer participação nos demais delitos investigados. Assim, não subsiste a condenação pelo delito do art. 2º da Lei n. 12850/2013. Corroborando o entendimento de que é preciso se imputar uma conduta além da traficância ou associação para o tráfico para subsistir a condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 13.343.2006 e art. 2º da Lei n. 12850/2013, transcrevo os julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO SE LIMITAVA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do acusado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Considerando que as instâncias ordinárias registraram que as atividades da organização criminosa iam muito além da prática do tráfico organizado de drogas ilícitas, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.575/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações. 2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao dispositivo. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.673.259/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver SÉRGIO VIANA DE OLIVEIRA pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, da Lei 12.850/2013, mantendo-se inalterada a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA