Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HD 639/DF (2025/0000284-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE: COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA
ADVOGADO: ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995
IMPETRADO: MINISTRO DA FAZENDA
DECISÃO No Habeas Data n. 637-DF – impetrado pela mesma empresa e sob o mesmo patrocínio –, proferi decisão nos seguintes termos: Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência". Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, estabelece o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 71/2009 que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica". Neste caso, em cognição sumária típica de plantão, observo que a presente postulação – não obstante sob os auspícios da afirmação de que é urgente a concessão da medida liminar retificadora em vista da necessidade da renovação da certificação digital –aparenta ser (para não afirmar categoricamente que constitui) reiteração dos pedidos formulados nos pretéritos HDs n. 556, 572 e, principalmente, 636, impetrado em 30.12.2024, pelo que não devem ser apreciados em regime de plantão judiciário, considerando a jurisdição extraordinária da Presidência nesse período. Observo, a respeito do HD 636 – e a conduta é repetida no presente feito –, que a parte impetrante termina por gerar em seu favor, unilateralmente, a suposta situação de emergência, pois alega que registrou agendamento eletrônico para emissão de Certificado Digital em diminuto prazo. Com efeito, no HD 636, a empresa menciona que agendou em 30.12.2024 pedido para emissão do documento digital no dia 31.12.2024, a ser entregue às 11h30 (desde que retificada a informação de que se trata de empresa falida), e impetrou o writ no dia 30.12.2024, às 16h34. In casu, foi proferido despacho de simples redistribuição para o Relator, por não se tratar de hipótese de plantão judiciário. O impetrante compareceu para se dar por intimado do despacho na mesma data, ao que seguiu o protocolo de petição pleiteando a decretação de perda de objeto do HD 636 porque teria sido apresentada notícia-crime contra o Ministro Relator dos H Ds 556, 572 e 633. Nestes autos, a impetração ocorreu no mesmo dia 31.12.2024, às 20h53, com a informação de que o agendamento para emissão de certificado digital expira no dia 2.1.2025, às 15h30. Ainda que as datas de agendamento sejam distintas (com intervalo de poucas horas ou dias), o fundamento da impetração é o mesmo: a ausência de resposta do Ministro da Fazenda a respeito do pedido de retificação de registro protocolado administrativamente em 5.12.2024 (a retificação consistiria na exclusão do termo "falida" da razão social da empresa, porque haveria Certidão de Distribuição emitida pelo TJ/MG comprovando que a empresa não possui, e nunca possuiu, processos que tenham resultado na decretação de sua falência). Como se vê, não há dúvida alguma a respeito da reiteração de tese. Ademais, se eventualmente o relator prevento, em exame mais aprofundado que o realizado em plantão, entender que não há reiteração, que o peticionante tem poderes de representação e que seria possível a retificação pretendida (apesar de a certidão do TJ/MG registrar expressamente que seus dados refletem somente a existência de processos "em andamento", isto é, processos "ativos" - item "e" da imagem reproduzida na fl. 4), nada impede que ordene, como consequência do comando retificatório, a emissão da certificação digital e o recebimento, ainda que extemporâneo, do balanço patrimonial. Por fim, advirto o impetrante que a reiteração de impetrações como a presente, especialmente durante o plantão judiciário, será doravante considerada litigância de má- fé, estando sujeita à incidência de multa nos termos do art. 77, 80 e 81 do CPC, além de encaminhamento do caso para apuração de responsabilidade do subscritor da inicial nos órgãos competentes. Da leitura da inicial do presente Habeas Data, bem se vê que, mesmo advertida, a impetrante insiste na reiteração da postulação, sob o falho argumento de que os HDs anteriores perderam o seu objeto. Inclusive, usa o mesmo estratagema de agendar a renovação da certificação digital para data extremamente próxima, a fim de gerar a situação de urgência que, na sua equivocada visão, justificaria a apreciação liminar do pedido no plantão. Além disso, o impetrante – como também procede em impetrações anteriores –, não sendo atendido imediatamente na interpretação particular que faz da Lei 9.504/1997, peticiona afirmando unilateralmente a perda de objeto da impetração, acusando os Ministros da Corte de ilegalidade e dizendo que impetrará outro HD de mesmo objeto. Mesmo sem esperar qualquer decisão no HD impetrado ou a homologação da desistência (perda do objeto) cujo reconhecimento requer (fl. 105). Em sendo assim, sem sequer avançar na análise dos demais HDs impetrados fora do regime do plantão (entre outros, HDs n. 556 e 572), considerando que a presente impetração é reiteração dos anteriores HDs 636-DF e 637-DF e, ainda, que referidos feitos estão em andamento (não foram extintos), manifesta a litispendência, pelo que o presente writ é extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa cominada no HD 637, considerando que este writ foi impetrado em 3.1.2025, antes da intimação sobre a advertência realizada naquele feito (6.1.2025). Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN