Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977254/PR (2025/0022587-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: VALMIR AMORIM ALVES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR AMORIM ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 12/1/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 309 do Código de Trânsito e 330 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, substituiu a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas e arbitrou fiança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, com o objetivo de reduzir ou isentar o paciente da fiança fixada, a ordem foi denegada sob a fundamentação de que as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito inviabilizam a isenção ou a redução do valor da fiança originalmente arbitrado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR. MONTANTE FIXADO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO. 1. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade do delito, o qual envolveu a apreensão de 117 kg de maconha, inviável o deferimento da isenção ou da redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 3. Ordem de habeas corpus denegada. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a incapacidade financeira do paciente para arcar com o valor da fiança, as condições pessoais favoráveis do custodiado, a suficiência das medidas cautelares diversas já aplicadas e o respaldo legal para a concessão da liberdade provisória sem fiança. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para dispensar o paciente do pagamento da fiança e revogar a sua prisão. Informações prestadas às e-STJ fls. 69/71 e 72/77. É o relatório. Decido. Razão assiste à defesa. Veja o que disse o Magistrado ao conceder a liberdade provisória ao paciente (e-STJ fls. 17/18): Tendo isto posto, os elementos de convicção até então colhidos não recomendam a decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). O crime descrito amolda-se, em tese, ao tipo ao artigo 33 caput da Lei11.343/2006 (com pena prevista de reclusão de cinco a quinze anos, e multa). Ainda, enquadra-se no artigo 309 do Código de Trânsito e 330 do Código Penal, ambos punidos com penas de detenção. Conquanto a pena máxima cominada ao delito de tráfico internacional de drogas por si só já supere 4 anos, o crime não envolve violência de qualquer gênero contra pessoa, menos ainda doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, I e II, CPP). Ademais, as certidões juntadas no evento 10, CERTANTCRIM2 indicam que o flagrado já foi processado criminalmente por (i) contravenção penal de dano, tendo o feito sido arquivado por atipicidade da conduta, (ii) por disparo de arma de fogo em 11/2013, sem condenação, e (iii) por estupro de vulnerável em 07/2014, sem oferecimento de denúncia, de modo que tecnicamente não ostenta antecedentes criminais. No presente caso, não há indício de que o flagrado possa interferir na persecução penal. As circunstâncias postas nos autos não sugerem risco de destruição ou ocultação da prova ou do objeto do crime, o que poderia representar a inviabilidade do inquérito com prejuízo à posterior formação da culpa. Portanto, não vislumbro evidências de que a soltura de VALMIR AMORIM ALVES poderia prejudicar o andamento do processo ou frustrar a aplicação da lei penal. Ainda, o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Como visto, a concessão de liberdade provisória ao autuado é viável, pois o crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, admite essa possibilidade, uma vez que não estão presentes quaisquer das vedações elencadas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal. Por outro lado, no caso dos autos, entendo que a liberdade provisória exige o recolhimento de garantia pecuniária, a fim de vincular o autuado ao Juízo e desestimular eventual reiteração criminosa. Nesse passo, o valor fixado a título de fiança deve ser suficiente a gerar nos acusados obrigação e responsabilidade para com o processo, sob pena de tornar-se inócua. Assim, considerando a quantidade de droga apreendida (117kg de maconha), a natureza e as circunstâncias da infração, arbitro a fiança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3. Neste contexto, concedo liberdade provisória a VALMIR AMORIMALVES, sob as seguintes obrigações: a) recolhimento de fiança no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), devendo firmar termo de compromisso nos termos do artigo 327 e 328 do Código de Processo Penal; b) monitoramento eletrônico, cujas condições ficam a cargo do juízo de garantias; c) o comparecimento a todos os atos do processo; d) comunicação de eventual mudança de residência; e e) não se ausentar do local em que constituiu residência por mais de 8 dias sem comunicação ao Juízo, sob pena de revogação automática do benefício ora concedido, com a consequente e imediata expedição de mandado de prisão. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do CPP. Assim, tendo o Juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar a ordem pública, o paciente não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP. II - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos art. 330 e 334-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Nesse sentido; conquanto não se possa atribuir exatidão acerca da real capacidade econômica do Agravante, para o fim de afastar a aventada vulnerabilidade financeira; o que se tem dos autos, sem descer ao arcabouço probatório, é que o ora Agravante se encontra com a liberdade restringida por não ter pago o valor fixado a título de fiança. Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da incapacidade financeira, o Agravante se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado. IV - Tenho, pois, que se mostra razoável e proporcional a redução da fiança estipulada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reparos a decisão agravada. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ante o exposto, concedo a ordem, para conceder a liberdade ao paciente, o qual fica dispensado do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO