Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977258/GO (2025/0022604-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO JUNIO ROCHA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO JUNIO ROCHA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo a pena substituída por restritivas de direito. Em suas razões, a impetrante sustenta a ilegalidade decorrente da invasão do domicílio do paciente, fundamentada em uma suposta confissão verbal, que não foi devidamente documentada. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "é essencial a existência de elementos concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas na residência, tais como monitoramento, vigilância ou investigações prévias, os quais também não ocorreram no presente caso" (fl. 13). Defende que, diante da nulidade da abordagem inicial e da subsequente invasão domiciliar, devem ser declaradas inválidas todas as provas colhidas, com a consequente absolvição do paciente por ausência de prova válida. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente, com a sua consequente absolvição em razão da nulidade das provas colhidas. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
30/01/2025, 00:00