Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973028/TO (2025/0000395-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
IMPETRANTE: IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO: IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS - TO012173
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: HERBETH MONTEIRO COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERBETH MONTEIRO COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta dos autos que o impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo. A Desembargadora Plantonista indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, porquanto "o Tema Repetitivo 1.132 do STJ permite que a notificação seja enviada ao endereço constante no contrato, dispensando a comprovação de recebimento, mas não elimina a necessidade de comprovar que foram realizadas tentativas razoáveis de entrega, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 4). Requer-se a concessão da ordem para que seja determinada a liberação imediata do veículo do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício. [...] 5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Além disso, o Habeas Corpus não é via adequada para debater medidas constritivas de um bem móvel do paciente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.167/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) Diante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN